A respeito da Lei 9424/96 de 24 de dezembro de 1996 eu já descobri que…

  1. Ela teve como pré-requisito necessário, a Emenda Constitucional número 14 de setembro de 1998.
  2. Foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.
  3. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
  4. O Fundo tem natureza contábil e foi implantado em primeiro de janeiro de 1998, conforme o art primeiro.
  5. O Fundo referido nesta Lei será composto por 15% dos recurso do ICMs, (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, FPE (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)-exportação, recolhidos ou repassados para os Estados e Distrito Federal, conforme os incisos I – II e III do § 1o do art primeiro.
  6. O Fundo referido nesta Lei será composto por 15% dos recursos de ICMs, FPM ( Fundo de Participação dos Municípios e IPI – exportações, repassados para aos Municípios, conforme os incisos, parágrafo e artigo, citados no quesito 05.
  7. Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, conforme o art segundo.
  8. A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, conforme o § 1o do art segundo.
  9. Para efeito dos cálculos mencionados no § 1o do art segundo serão computados exclusivamente as matrículas do ensino presencial, conforme § 2o do art segundo.
  10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídos pelos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente a utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental, conforme § 6o do art segundo.
  11. Os recursos do Fundo previstos no art primeiro serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim, e mantidas na instituição financeira de que trata o art noventa e três da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996, conforme o art terceiro.
  12. Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art duzentos e onze, § 4o da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou Município assumir, conforme § 9o do art terceiro.
  13. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera, conforme o art quarto.
  14. Em nível federal, por um mínimo de seis membros, representando, entre outros seguimentos: O Conselho Nacional de Educação – CNE e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE, conforme o inciso I do § 1o do art quarto.
  15. Nos Estados, por no mínimo sete membros, representando, entre outros, os seguintes segmentos: Conselho Estadual de Educação – CEC e os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental, cuja representação, quando foi aprovada a Lei estadual, foi conferido ao Sindicato-APEOC o direito de indicar o representante dos professores, conforme o inciso II do art quarto da Lei em causa e a Lei Estadual que disciplinou o assunto, a nível de Estado do Ceará.
  16. Nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando, entre outros, os seguintes segmentos: A Secretária Municipal de Educação ou órgão equivalente e os servidores das escolas públicas do ensino fundamental, conforme o inciso IV do art quarto.
  17. Aos conselhos, incumbe, ainda a supervisão do censo escolar anual, conforme o § 2o do art quarto.
  18. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1o, ficarão, permanentemente, à disposição cos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, conforme o art quinto.
  19. A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art primeiro sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno ano não alcançar o mínimo definido nacionalmente, conforme o art sexto.
  20. As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o artigo 3o, conforme o § 3o do art sexto.
  21. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, conforme art sétimo.
  22. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60%, prevista artigo sétimo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no § 1o do art nono, conforme parágrafo único do art sétimo.
  23. A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art 212 da Constituição Federal, conforme, conforme art oitavo.
  24. Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos, conforme § 1o do art nono.
  25. Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, conforme § 2o do ant nono.
  26. A habilitação a que se refere o § 2o do art nono é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração, de acordo com o § 3o do art nono.
  27. O salário educação é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remuneração pagas ou creditadas, a qualquer título aos segurados empregados, assim definidos no art 12, inciso I, da Lei número 8212 de 24 de julho de 1991, conforme art 15.
  28. Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental…, conforme inciso I do art quinze.
  29. Quota Estadual, correspondente a dois Terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental, conforme inciso II do art quinze.
  30. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação, conforme art doze.

Pesquisa realizada pelo professor Jayme Alencar de Oliveira, superintendente da Cooperativa dos Trabalhadores em Educação do Estado do Ceará Ltda – COOEDUCAR e docente do ensino básico da rede Estadual e da Universidade Estadual do Ceará, atendendo ,solicitação do Sindicato-APEOC.

As críticas a este trabalho deverão ser dirigidas ao Sindicato-APEOC, através de E-mail ou, ainda, pelo telefone (85) 32313122 ou fax 32313212 ou para o autor da pesquisa, por E-mail ou, também, por telefone (85) 32312711 ou fax 32317479.