AUXILIO ALIMENTAÇÃO

LEI Nº13.363, de 16 de setembro de 2003 e DECRETO Nº28.839
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, EM PECÚNIA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEINº11.601, DE 06 DE SETEMBRO DE1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído o auxílio alimentação para os servidores públicos ativos,pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art.2º. O auxilio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art.3º. O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:

I – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;

II – nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.

Art.4º O auxilio alimentação de que trata esta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

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II – não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art.5º O auxílio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.

Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor.

Art.6º. Os contratos vigentes referentes à aquisição de ticket alimentação/vale refeição, deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretem ônus para o tesouro estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término, vedada a sua prorrogação.

Art.7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto Governamental.

Art.8º. Fica revogado o artigo 13 da Lei nº11.601, de 06 de setembro de 1989.

Art.9º. O Art.14 da Lei nº11.601, de 06 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

“Art.14. O vale transporte concedido nos limites do Art.12 desta Lei:

I – não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.”

Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

 

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO 04 DE SETEMBRO DE 2008
DECRETO Nº29.398, de 02 de setembro de 2008. DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISOII DO ART.1º DO DECRETONº27.471, DE 17 DE JUNHO DE 2004, ALTERADO PELOS DECRETOS Nos27.847, DE 21 DE JULHO DE 2005, 28.305, DE 30 DE JUNHO DE 2006 E 28.839, DE 21 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a necessidade de alterar o limite de remuneração do servidor para concessão do auxílio-alimentação, em razão da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, DECRETA:

Art.1º O inciso II do Art.1º do Decreto nº27.471, de 17 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº27.847, de 21 de julho de 2005, modificado pelo Decreto nº28.305, de 30 de junho de 2006 e pelo Decreto nº28.819, de 21 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:

“Art.1º (omissis).
(omissis)

II – Percebam remuneração que não exceda a R$1.883,20 (hum mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos e as indenizações” (NR).

Art.2º A concessão do auxílio de que trata o Art.1º será autorizado por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$5, 41 (Cinco reais e quarenta e um centavos) por dia de trabalho.

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 dias do mês de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Silvana Maria Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

RESUMO
O Benefício é concedido a todos os servidores públicos, que tenham jornada de trabalho de 40 horas semanais e Percebam remuneração que não exceda a R$1.883,20 (hum mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos e as indenizações.
o valor equivalente aos dias úteis, é calculado na base de R$5, 41 (Cinco reais e quarenta e um centavos) por dia de trabalho, consoante o DECRETO Nº29.398.