Foi publicada no Diário Oficial do Município do dia 01 de dezembro de 2008, a Lei Complementar nº 0058, que regulamenta a incorporação definitiva de carga horária suplementar dos professores.

A Lei assegura ao profissional do grupo ocupacional magistério a possibilidade de incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde que: tenha exercido, nos últimos dois anos, dois semestres consecutivos de jornada suplementar.

Permite ainda ao professor que, a partir desta Lei, exercer jornada suplementar por dois semestres consecutivos poder, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente essa carga horária suplementar a sua jornada de trabalho, em caráter definitivo.

A lei atende reivindicação histórica do Sindicato-APEOC e tem importante diferencial em relação as ouras Leis, pois enquanto as outras fixava um lapso temporal determinado para incorporação, “fechando a porta”, ou seja, impossibilitando novas incorporações, a atual Lei, avança nesse sentido, deixando aberta a possibilidade de novas incorporações, desde que atendidas as exigências da atual Lei.

A Lei também faz justiça aos Secretários Escolares pois permite a partir da nomeação para cargo comissionado na área da educação a ampliação da carga horária para 240 (duzentas e quarenta) horas, na conformidade do artigo 5º da supracitada Lei.

Mais uma vitória da capacidade de diálogo e luta do Sindicato-APEOC que envolveu várias audiências entre nossa entidade, vereadores e Executivo municipal.

Veja abaixo a íntegra da Lei Complementar nº 0058:

LEI COMPLEMENTAR Nº 0058 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

Regulamenta a incorporação definitiva de carga horária suplementar pelo(a) professor(a), e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° – Além dos critérios estabelecidos no art. 80 da Lei 5.895/2004 (e suas alterações posteriores), o profissional do grupo ocupacional magistério poderá incorporar, definitivamente, sua carga horária suplementar, desde que: a.) tenha exercido, nos últimos dois anos, dois semestres consecutivos de jornada suplementar; b) haja carência definitiva de horas no Sistema Municipal de Ensino, identificada pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O professor que, a partir desta Lei, exercer jornada suplementar por dois semestres consecutivos poderá, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação, incorporar automaticamente essa carga horária suplementar a sua jornada de trabalho, em caráter definitivo.

Art. 2° – A incorporação da carga horária, uma vez obtida, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do(a) professor(a), devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3° – Serão respeitados os direitos adquiridos quanto à alteração de jornada, previstos em legislação anterior, desde que o servidor os tenha incorporado ao seu patrimônio jurídico até a data da publicação desta Lei.

Art. 4° – Para efeito da redução da carga horária, bem como para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação definitiva da carga horária suplementar, ficam mantidas as condições estabelecidas na Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 5° – A, nomeação para cargo comissionado na área da educação, no âmbito do Município, quando for o caso, implicará a ampliação da carga horária para 240 (duzentas e quarenta) horas, abrangendo também: I – os secretários escolares; II – os agentes e auxiliares administrativos, quando investidos da função gratificada de secretário escolar, enquanto permanecem nomeados. Parágrafo Único – A ampliação da carga horária a que refere este artigo dispensará ato administrativo específico, se caracterizando como decorrência do ato de nomeação ao respectivo cargo em comissão, e será registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 6° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, alocada no Fundo Municipal de Educação suplementada se necessário.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 28 dias do mês de novembro de 2008.

Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA

DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE Nº 13.955 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008