Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia  07 de agosto de 2009, Lei nº 12.013 , que obriga as escolas de todo o País, desde àquela data, a informar aos pais e mães sobre a frequência e o rendimento dos alunos, além de apresentar a eles a proposta pedagógica da escola.

A Lei, acrescenta o inciso VII ao artigo 12 da lei nº 9.394, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Veja abaixo a Lei nº 12.013 na íntegra

LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.  ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009