PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DE 31 DE JULHO – PÁG. 11
LEI Nº14.188, de 30 de julho de 2008.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO DE UNIDADE ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar de educação infantil, ensino fundamental e médio constituem funções de magistério, na forma do §2º do art.67 da Lei Federal nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº11.301, de 10 de maio de 2006.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, inclusive no período anterior à publicação desta Lei, será computado para o fins do §5º do art.40 e do §8º do art.201 da Constituição Federal.
Art.2º Fica revogado o parágrafo único do art.13 da Lei nº13.578, de 21 de janeiro de 2005, produzindo essa revogação efeitos a partir de 25 de janeiro de 2005, data da respectiva publicação.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ