LEI Nº 9203 DE 19 DE ABRIL DE 2007 – DOM 19/04/2007

Altera o art. 80, da Lei nº 5.895,de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005, edá outras providências.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O art. 80, § 2º, e inciso III, da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 80 – O professor ficará subordinado ao regime de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas, assim distribuídas:………………..

§ 2º – O professor, com jornada de trabalho suplementar, poderá incorporar as horas suplementares à sua jornada original, até o limite do caput, desde que as horas suplementares tenham sido exercidas em regência de classe para suprimento de carências em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura e laboratórios, respeitados os seguintes critérios cumulativos:……………….. III – Ter exercido a jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos consecutivos, no período compreendido entre o segundo semestre do ano de 2004 e o segundo semestre no ano de 2006.” Art. 2º – Ficam acrescidos os §§ 9º e 10 ao Art. 80, da Lei 5.895, de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005. “Art. 80……………….. § 9º – Independentemente da cumulatividade com outros critérios, o professor que tenha exercido jornada suplementar por 2 (dois) semestres letivos, com a finalidade descrita no inciso I do § 2º e que tenha exercido o cargo de diretor ou vice-diretor por, no mínimo, 2 (dois) semestres consecutivos, no período compreendido entre o segundo semestre de 2004 e o segundo semestre de 2006, poderá incorporar as horas suplementares à sua jornada original, respeitado o limite do caput.” § 10 – O profissional do magistério, quando investido no cargo de diretor ou vice-diretor, poderá, sem a necessidade de afastamento, requerer os benefícios previstos no parágrafo anterior, bem como a incorporação da gratificação de função ou de carga horária suplementar a que fizer jus, respeitados os critérios legais para essas finalidades, sendo esta assegurada no momento de sua exoneração.” Art. 3º – Fica acrescido o § 11 ao art. 80, da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, modificado pela Lei nº 9.069, de 27 de dezembro de 2005. “Art. 80……………….. § 11 – O professor cuja situação se enquadra no que dispõe o § 1º, enquanto investido nos cargos de diretor ou vice-diretor, terá, a partir da data de publicação de sua nomeação nos referidos cargos, a suplementação automática de sua carga horária, independente de requisição, até o limite previsto no caput.” Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA

em 19 de abril de 2007.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.