A Lei Dispõe sobre a nomeação de coordenador escolar e secretário de escolas públicas estaduais sem vínculo efetivo com o Estado.
LEI Nº14.508, de 18 de novembro de 2009. (DOE 20/11/2009)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O parágrafo único do art.26 da Lei nº11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº12.477, de 21 de julho de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.26…
Parágrafo único. Ficam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais.” (NR).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº12.477, de 21 de julho de 1995.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 18 de novembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ