Foi publicada no Diário Oficial do Estado do dia 27 de janeiro de 2011, a Lei Complementar nº 92 que disciplina o procedimento de aposentadoria dos servidores públicos civis do Estado.

A referida lei define que após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contado do início do processo de aposentadoria, voluntária ou não, sem que haja sido publicado o ato de aposentadoria, haverá a retirada da contribução previdenciária,independentemente de requerimento do interessado e a devida cobrança da contribuição previdenciária descontada indevidamente do servidor.

A supramencionada lei também eleva o limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de 18 (dezoito) para 21 (vinte e um) anos, no caso dos filhos válidos, atingindo porém, as pensões ainda em curso quando de sua entrada em vigor, mas não retroagem para revigorar benefícios já findos.

[Clique Aqui] – Veja a Lei Complementar nº 92 nas páginas 10, 11 e 12