O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Prêmio Aprender pra Valer, que visa reconhecer o mérito nas escolas da rede pública de ensino do Estado que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos.

Art.2º O Prêmio Aprender pra Valer consiste na premiação do quadro funcional de todas as escolas que alcançarem as metas anuais de evolução da aprendizagem dos alunos do ensino médio, definidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, tendo por referência os resultados do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE. Art.3º A cada ano, o Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, as metas estaduais, que servirão de parâmetro para concessão do Prêmio Aprender pra Valer.

§1º Com base nos resultados do SPAECE 2009, será concedida premiação a todas as escolas que alcançarem meta de evolução de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) sobre sua média de proficiência dos alunos no SPAECE de 2008, tanto em língua portuguesa quanto em matemática, em cada uma das séries do ensino médio ofertadas pela escola, com a condição de que estas médias não fiquem situadas no padrão muito crítico.
§2º Além desta meta de evolução da proficiência, a escola terá que ter uma média mínima de participação de 80% (oitenta por cento) dos alunos nas avaliações do SPAECE, tendo por referência a matrícula inicial informada no Educacenso e SIGE/Escola.
§3º Em 2009, conforme os resultados do SPAECE de 2008, fará jus ao prêmio, o quadro funcional das escolas cuja soma das médias de proficiência de língua portuguesa e matemática, nas três séries do ensino médio, for igual ou superior a 1.500 (um mil e quinhentos) pontos, com a condição de terem participado da avaliação do SPAECE, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos alunos das três séries do ensino médio.

Art.4º São objetivos do Prêmio: I – estimular os gestores, professores e os demais servidores da
escola na implementação de um projeto pedagógico que possibilite a todos os alunos do ensino médio a permanência na escola e o alcance dos níveis de proficiência adequado para cada série nas diversas áreas do conhecimento;

II – reconhecer o trabalho de todos os profissionais da educação das escolas que apresentam bons resultados de aprendizagem dos alunos;
III – dar visibilidade às escolas com experiências exitosas e passíveis de replicabilidade em outras escolas da rede estadual.

Art.5º Nas escolas premiadas nos termos desta Lei, farão jus à premiação pecuniária os ocupantes de cargos comissionados de diretor, coordenador e secretário escolares, nomeados na conformidade da Lei nº13.513, de 19 de julho de 2004, os professores e servidores pertencentes ao Quadro da Secretaria da Educação, os professores contratados por tempo determinado, em efetivo exercício durante todo o segundo semestre letivo, e os terceirizados.

Art.6º A premiação pecuniária terá por referência o valor mensal de remuneração de cada servidor e será, em cada escola, proporcional ao acréscimo verificado na média dos alunos, nos termos do art.3º,

§§1º e 2º, excluindo-se da base de cálculo as gratificações de representação e férias, além de diferenças que se encontrem percebendo, quando se tratar de servidor e professor ocupante de cargo efetivo/função e contratado por tempo determinado.
§1º Na premiação que terá por base os resultados do SPAECE 2009, o valor a ser recebido corresponderá, em seu limite inferior, a 70% (setenta por cento) para um acréscimo de 7% (sete por cento) na média de proficiência dos alunos e, no seu limite superior, a 100% (cem por cento), quando se verificar acréscimo de 10% (dez por cento) ou mais na referida média.
§2º Os servidores que exercem, exclusivamente, cargo em comissão, perceberão a premiação sobre o vencimento e a gratificação de representação.
§3º No caso de pessoal terceirizado, a premiação consistirá em valor pecuniário, repassado diretamente ao beneficiário, correspondente ao valor de 250 UFIRCE’s – Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.

Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº13.541, de 22 de novembro de 2004. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ