Assédio Moral
O assédio moral no trabalho pode ser caracterizado como qualquer conduta abusiva que atente contra a dignidade ou integralidade psíquica ou física do trabalhador.
Sabemos que, no momento em que a categoria dos trabalhadores em educação do estado do Ceará está em pleno exercício de seus direitos através de um movimento legítimo, a Greve Geral da Educação, existem ocupantes de cargo superior que tentam, de todas as formas, reprimir o direito de greve tentando desestabilizar emocionalmente os trabalhadores.
Nesses casos, a conduta repressora gera consequências tanto para o agente causador do assédio quanto ao ente público representado pelo agente nas esferas administrativa e cível e deve ser denunciada para que o Sindicato APEOC tome as devidas providências.
Batalha Jurídica da Greve
O Estado do Ceará ajuizou ação contra o Sindicato APEOC objetivando que o movimento grevista fosse declarado ilegal. Muito embora, em um primeiro momento, o Tribunal de Justiça tenha negado o pedido do Estado, posteriormente, após julgar recurso do Estado do Ceará, o desembargador relator do processo, Durval Aires Filho, considerando que o movimento grevista não atendeu ao determinado no art. 3º da Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/1989), declarou a ilegalidade da greve, determinando a interrupção do movimento.
Discordando, o Sindicato APEOC ajuizou recursos objetivando derrubar os efeitos da decisão. Porém, até o momento, os recursos não foram julgados, estando a decisão de ilegalidade da greve surtindo seus efeitos.
Descontos dos Dias Paralisados
Um dos efeitos da greve é a suspensão do contrato de trabalho, no caso dos servidores públicos, da relação estatutária entre o ente e o servidor. Consequência direta dessa suspensão é a desobrigação do trabalhador de prestar seus serviços e, da outra parte, do empregador (no caso, o Estado do Ceará) de pagar os salários.
Assim, é sabido que os dias paralisados não devem ser pagos, a menos que haja reposição dos mesmos por parte dos trabalhadores em greve.
Ultimamente os professores estaduais não têm tido os dias de paralisação descontados, pois os mesmos comprometem-se a recuperar os dias de greve. Porém, em outros tempos (Governos do PSDB no Ceará) e em greves ocorridas em outras unidades da Federação, houve descontos dos dias paralisados. Como exemplo, podemos citar casos de professores da Rede Municipal de Fortaleza, Rede Municipal do Rio de Janeiro, Rede Estadual do Rio Grande do Sul, Rede Estadual do Piauí, Rede Estadual de Santa Catarina, etc.
O Sindicato APEOC envidará esforços para que nenhum professor tenha sua remuneração descontada e que a recuperação dos dias de greve se dê em atendimento aos interesses da categoria.
Férias durante a greve
O art. 39 do Estatuto do Magistério Estadual do Ceará (Lei Estadual nº 10.884/1984) estabelece que “o Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo”.
Da interpretação da legislação, entende-se que os primeiros 30 (trinta) dias de férias só se iniciarão após o encerramento do 1º semestre letivo, o que, geralmente, ocorre no mês de julho.
Ocorre, porém, que, em razão do movimento grevista, o semestre letivo ainda não teve final, razão pela qual pode se interpretar que o corrente mês de julho não deverá ser o mês de férias, como ocorre tradicionalmente.
O Sindicato APEOC está atento à situação e batalhará para que seja respeitado o Direito às Férias dos professores durante o mês de julho, inclusive com o recebimento do respectivo adicional.
Abertura de processo Administrativo-Disciplinar
Como efeito da decisão de ilegalidade da greve tem-se a inexistência de justificativa para a ausência ao trabalho, devendo, portanto, a partir do dia 16 de maio de 2016, as ausências serem computadas como faltas para todos os fins, inclusive o de averiguação de responsabilidade disciplinar.
Após a ocorrência de 30 (trinta) faltas, o Estado do Ceará poderia determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar objetivando averiguar a ocorrência da infração de abandono de cargo.
Na Greve Geral da Educação do Ceará de 2011, o Sindicato APEOC negociou com o Estado do Ceará a não abertura de tais processos administrativos ao final da greve.
Importante salientar que para a ocorrência da infração administrativa de abandono de cargo não basta apenas a ocorrência do requisito objetivo da ausência no trabalho por 30 (trinta) dias seguidos ou 60 (sessenta) dias intercalados, é necessária a existência do requisito subjetivo, o chamado “animus abandonandi”, que é a intenção efetiva de abandonar.
Em todos os casos, o Sindicato APEOC fornecerá o suporte jurídico e a assistência a todos os profissionais da educação que se sintam lesados ou prejudicados em razão do movimento grevista, assim como já fez em outras greves da categoria.