Orientações contidas no DECRETO Nº 30.550, de 24 de maio de 2011, publicado no DOE de 31/05/2011, QUE REGULAMENTA A PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DO SERVIDOR PUBLICO CIVIL E DO MILITAR DO ESTADO DO CEARA.

attentionATENÇÃO: O servidor que necessitar de afastamento para tratamento de saúde superior a 72 horas (maior que 03 dias) será encaminhado à pericia medica (COPEM-SEPLAG), através da área de recursos humanos do seu órgão/ entidade/corporação/lotação.

Escola: encaminhamento Diretor de escola
CREDE: encaminhamento RH CREDE
SEDUC-SEDE: encaminhamento RH SEDUC

attentionATENÇÃO: O servidor civil ou militar terá o prazo Máximo de 72 (setenta e duas) horas após ter recebido o relatório do seu medico assistente para realizar seu agendamento junto à pericia medica e informar ao órgão de origem/corporação/lotação.

RECEBIDO O DEFERIMENTO DA LICENÇA MEDICA O SERVIDOR TEM O PRAZO DE 72 HORAS PARA INFORMAR AO ÓRGÃO ONDE ESTÁ LOTADO DE SUA LICENÇA.

ATENÇÃO: A licença medica para afastamento ou programação da licença do servidor civil ou militar não poderá ser concedida por medico superior a sessenta (60) dias.

A pericia medica realizada pela COPEM/SEPLAG não se aplica aos contratados contribuintes pelo regime geral da Previdência Social – RGPS, sujeitos à pericia medica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ex: cargos exclusivamente comissionados, professores temporários e terceirizados.

São isentas de pericia medica os casos de:

  • servidora civil ou militar gestante
  • adoção

–  A comprovação da licença será feita junto à área de Recursos Humanos do Órgão/Entidade/Corporação, através de atestado e registro de nascimento da criança ou a certidão de óbito.

– No caso de adoção, a comprovação será através de sentença judicial e registro de nascimento.

OBSERVAÇÃO: Nos casos de natimorto (30 dias a partir do óbito) ou aborto não provocado ou previsto em lei, se faz necessária a pericia medica.

Da licença à gestante

*Art. 100 A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, exceto vantagens decorrentes de cargo comissionado.
Parágrafo único – Salvo prescrição medica em contrario, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
LEI Nº 13.881, de 24 de abril de 2007. ALTERA O ART. 100 DA LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DOE DE 15/05/2007
“Art. 100Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, prevista nos arts.7, inciso XVIII, e 39, §3°, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais.
§1 ° – A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês apôs o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7o, inciso XVIII, da Constituição Federal.

– Da Licença à Gestante antes do nascimento da criança

  • a licença gestante será deferida a partir do oitavo mês de gestação, por 120 (cento e vinte) dias, dias, podendo prorrogar por mais 60(sessenta) dias.
  • A comprovação da licença será feita junto à área de Recursos Humanos do órgão/Entidade/Corporação, através do atestado do médico

INTERIOR: declaração de deferimento RH CREDE
FORTALEZA: declaração de deferimento RH SEDUC

– Da Licença à Gestante após o nascimento da criança/adoção/prorrogação licença

  • A comprovação da licença será feita junto à área de Recursos Humanos do Órgão/Entidade/Corporação, através do registro de nascimento da criança.
  • No caso de adoção, a comprovação será através de sentença judicial e registro de nascimento.
  • A servidora gestante será licenciada, a partir da data de nascimento da criança, por 120 (cento e vinte) dias, podendo prorrogar por mais 60(sessenta) dias.

INTERIOR: declaração de deferimento RH CREDE
FORTALEZA: declaração de deferimento RH SEDUC

DECLARAÇÃO PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE

DECLARAÇÃO LICENÇA À GESTANTE

– DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA SERVIDORA SOLICITANTE

Para requerer a licença gestante a servidora solicitante deve apresentar os seguintes documentos:

1.  Requerimento solicitando a licença assinada pela solicitante (o requerimento deve ser assinado de acordo com o documento de identidade)
2. Ofício de encaminhamento do chefe imediato (Escola Diretor), declarando que a solicitante está lotada (comprovante de lotação SIGE-Escola) e com frequência regular (boletim da ultima frequência)
3. Cópia do último extrato de pagamento da solicitante.
4. Boletim da última frequência da solicitante:
5. Comprovante de lotação SIGE-Escola.
6.  Atestado médico (licença no oitavo mês de gravidez) ou registro de nascimento da criança (licença a partir do nascimento da criança/adoção/prorrogação da licença)
7.  Declaração da licença inicial expedida pela SEDUC/CREDE (prorrogação da licença)
8. Documento da sentença judicial da adoção e registro de nascimento da criança (licença no caso de adoção)

– Para a concessão da licença o RH CREDE/SEDUC emitirá declaração no momento da solicitação pela servidora que será registrado em sua vida funcional

  1. Para a concessão da licença médica se faz necessário à apresentação dos seguintes documentos pelo solicitante:
    I.    Cédula de identidade;
    II.    CPF;
    III.    Ofício de encaminhamento pelo órgão/entidade/corporação/lotação;
    IV.    Relatório emitido pelo médico assistente informando o início e o diagnóstico da doença:
    V.    Exames.
    Escola: encaminhamento Diretor da Escola
    CRÉDE: encaminhamento RH CREDE
    SEDUC-SEDE: encaminhamento RH SEDUC
  2. Quando o servidor civil estiver impossibilitado de comparecer à Perícia Médica, deverá fazer a solicitação à Coordenadoria de Perícia Médica-COPEM/SEPLAG de pericia militar. A solicitação será avaliada pela CQPEM/SEPLAG que enviará médico perito in loco, quando constatada a procedência do pleito.
  3. As perícias médicas não homologadas pela junta médica, nos termos deste regulamento, serão encaminhadas para o seu órgão/entidade/corporação, no prazo máximo de 24 horas, para fins de conhecimento e se for o caso, descontar como falta não justificada no serviço.
  4. A readaptação consiste na prescrição do servidor civil ou militar em atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa reduzida, provisória ou definitiva por motivo de doenças que impossibilitem ou desaconselhem o exercício das atividades físicas e operacionais.
  5. A Perícia Médica poderá conceder readaptação de função, temporária ou definitiva, levando em consideração a patologia do servidor civil ou militar e a sua capacidade laboral, podendo ocorrer mudança de função de acordo com a sua incapacidade.

Mais informações

Fonte: Portal Seduc