aposentado.dinheiroUma das conquistas dos professores na greve de 2011, convocada e liderada pelo Sindicato APEOC, foi a elevação da Gratificação da Efetiva Regência de Classe para 20% e 40%, respectivamente para Mestres e Doutores.
 
A referida conquista é assegurada pela Lei nº 15.064/2011. Ocorre, que a referida lei excluiu o benefício de elevação da Gratificação para os professores mestres e doutores aposentados e pensionistas e professores lotados na SEDUC, CREDES e cedidos aos sistemas municipais de ensino.

Na Campanha Salarial de 2012, o Sindicato APEOC reivindicou a extensão do benefício a esses professores, injustamente excluídos. O assunto foi discutido em várias mesas de negociação com a SEDUC. Felizmente, em dezembro de 2012, a partir da Lei 15.245, os Mestre e Doutores aposentados e pensionistas e professores lotados na SEDUC, CREDES e cedidos aos sistemas municipais de ensino, passaram a ser contemplados.
 
A implantação da elevação da Gratificação da Efetiva Regência de Classe já ocorreu para os professores lotados na SEDUC e nas CREDES. E, a partir da folha deste mês de maio, será paga aos professores aposentados e pensionistas, alcançados pelo art.7º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005. Vale destacar que o valor é retroativo à data de publicação da lei (DOE, 13 DEZEMBRO 2012).
 
A Direção do Sindicato APEOC vem desenvolvendo uma política de valorização e de defesa dos direitos dos aposentados do Estado do Ceará. Esta foi mais uma das reivindicações do Sindicato na busca de dignidade e respeito para com os aposentados.


ALTERA O ART.2º DA LEI Nº15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o art.2º da Lei nº15.064, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art.62, inciso V, da Lei nº10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:
I – 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores mestres do grupo ocupacional MAG;
II – 30% (trinta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, para os professores doutores do grupo ocupacional MAG.
§1º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art.62, inciso V, da Lei nº10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará e na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.
§2º Também farão jus aos novos percentuais da gratificação tratada neste artigo os benefíciários de aposentadoria e pensão alcançados pelo art.7º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº47, de 5 de julho de 2005.“ (NR).
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO