Em virtude do elevado número de consultas sobre Gestores Escolares, preparamos os seguintes eslarecimentos:

De acordo com o art. 7º LEI N° 13.513, DE 19.07.04 (DO. 27.07.04) que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão, de Diretor junto às Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, o candidato a Diretor indicado pela Comunidade Escolar, assim como os demais membros do Núcleo Gestor selecionados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, sendo que para o cargo de Diretor será permitida uma recondução consecutiva e duas alternadas.

Muito embora o Diretor seja eleito pela Comunidade Escolar, o § 1º do mesmo artigo diz que a nomeação não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor e dos demais cargos em comissão do Núcleo Gestor, podendo o Governador do Estado exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Estadual.

No ato de nomeação, o candidato indicado a qualquer dos cargos do núcleo gestor deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos três turnos escolares (§3º, Art. 11, DECRETO Nº 29.451).

É impotante lembrar que o artigo 3º da Lei nº 13.728 (Lei da Ampliação) veda ampliação de carga horária para ocupantes de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas.
Como é sabido, o candidato indicado para o cargo de Diretor selecionará no banco de gestores constituído na etapa de seleção pública os demais integrantes de sua equipe. (§1º, Art. 11, DECRETO Nº 29.451).

O servidor público pertencente a outro órgão estadual, de órgão municipal ou federal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem. (§4º, Art. 11, DECRETO Nº 29.451).

Atentem para isto: no final do ano passado foi aprovada a LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08), que Dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação profissional – EEEP, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.

Essa Lei criou a Gratificação de Desempenho, a ser concedida aos ocupantes de cargos comissionados e professores lotados nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, que desempenhem suas atividades em regime de tempo integral (Art. 5º) e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor de Escola Estadual de Educação Profissional, da rede da Secretaria da Educação, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva (art. 6º).

Na hipótese de os titulares previstos no caput do artigo 6º, ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional. (§ 1º, art. 6º, Lei 14. 273).

Na mesma esteira foi aprovada a Lei N° 14.274, DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08) que criou 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DNS-3, na estrutura da Secretaria da Educação – SEDUC, para provimento pelos Diretores das Escolas da Rede Pública Estadual, que para serem consolidados e distribuídos por Decreto. Lembra? Essa foi a Lei que muitos entenderam que a gratificação de todos os Diretores passaria para R$ 1.500,00. Veremos abaixo que não é bem assim.

Com a finalidade de regulamentar as Leis Nº 14.273 e 14.274, de 19 de dezembro de 2008 o Governo editou o Decreto Nº 29.705, de 08 de abril de 2009 que alterou a estrutura organizacional e distribuiu os cargos de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Educação (SEDUC), sob a justificativa de adaptar ao novo modelo de Gestão.

Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado foram classificados por nível – A, B e C -, considerando o número de alunos atendidos. Desse modo: A Com mais de 1200 alunos, 5 Cargos; B De 601 a 1200 alunos 4 Cargos; C Até 600 alunos 3 Cargos. Somos sabedores de que os cargos no núcleo gestor são: Diretor, Coordenador (es) Escolar (es) e Secretário Escolar.

O Decreto integrou à estrutura da Seduc 449 (quatrocentos e quarenta e nove) cargos de Direção e Assessoramento Superior de símbolo DNS-3 para provimento de Diretores de Escolas da Rede Pública Estadual com a denominação de Diretor I.

Atenção! Serão nomeados para o Cargo de DNS-3 (Diretor I) os diretores das Escolas de Ensino Regular com matrícula de Ensino Médio igual ou superior a 300 alunos e os diretores das Escolas Estaduais de Educação Profissional.

Os diretores de Escolas Estaduais de Ensino Regular com matrícula de Ensino Médio inferior a 300 alunos ou que não registrem matrícula de Ensino Médio, os dos Centros Educação de Jovens e Adultos – CEJA e os das Escolas Diferenciadas serão nomeados para o cargo de DAS-1 que passa a ter a denominação de Diretor II.

Observe que foram criadas duas classes de Diretores, Diretor I, receberá DNS 3, cuja gratificação de representação é de 1.499,80 e Diretor II, DAS 1, cuja gratificação de representação é de R$ 1.049,84. Entendemos que tal divisão não é benéfica à Educação Estadual nem tampouco tais critérios foram discutidos com a categoria, sem falar na reafirmação da discriminação aos CEJA.

Os Coordenadores Escolares continuarão recebendo a gratificação DAS 2, cuja gratificação de representação é de R$ 787,39. Também nada mudou em relação aos Secretários Escolares que recebem gratificação denominada DAS 3, cuja representação é de R$ 590,51. Caso não seja do quadro efetivo, receberá além da gratificação o vencimento de 10% do valor da gratificação, exceto se for das Escolas profissionais que perceberá além do DNS 3 a GED. (Valores de Gratificação definido pela LEI Nº14.180, de 30 de julho de 2008 que promoveu a Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Estaduais – DOE 31.07.08 p. 08).

Importante frisar que de acordo com a Lei Nº 14.188, de 30 de julho de 2008 as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar de educação infantil, ensino fundamental e médio constituem funções de magistério, ou seja, o professor que exerça cargo em comissão no núcleo gestor das escolas estaduais não terá prejuízo em relação à aposentadoria especial, o mesmo não ocorre com professores que forem exercer funções nas Coordenadorias Regionais de Educação – CREDE.