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A direção do Sindicato APEOC tem recebido várias manifestações de professores em todo o Estado em relação à reposição das aulas após participação nas atividades da Greve Nacional, marcada para os dias 15, 16 e 17 de março.

De acordo com o artigo 35 do Estatuto do Magistério, “o docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.”.

Como o exercício da greve é um direito inalienável do trabalhador, todos os professores e funcionários da rede estadual que paralisarem as atividades nos dias 15, 16 e 17 de março poderão participar das atividades da Greve Nacional sem prejuízo ao salário. Pra isso, deverão repor as aulas não dadas a partir de uma negociação de agenda com o próprio núcleo gestor das escolas.

Para resguardar ainda mais os trabalhadores no uso desse direito, o Sindicato APEOC disponibiliza AQUI um modelo padrão de declaração para ser entregue nas escolas por quem aderir à greve.

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Saiba mais sobre o Direito de Greve

Por ausência de regulamentação específica da greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada ao movimento paredista do funcionalismo público. Tais normas encontram-se na Lei Federal nº 7.783/89.

De acordo com a lei, a greve deve ser iniciada após um processo de negociação coletiva frustrado (quebra da mesa de negociação). Só então há a autorização para a “cessação coletiva do trabalho” (artigo 3º da lei 7.783/89).

As reinvindicações e deliberação sobre greve serão decididas em assembleia, convocada segundo as disposições estatutárias do sindicato, artigo 4º da lei 7.783/89 (Lei de Greve).

O empregador deverá ser previamente notificado do movimento em 48 horas, no caso de atividades normais ou 72 no caso das atividades essenciais referidas no artigo 10º da mesma lei.

Apesar de não estar expressamente previsto no art. 10 da Lei de Greve como serviço essencial, a Educação é considerado por boa parte da Jurisprudência Nacional como essencial, fazendo com que a greve de profissionais da Educação tenha que obedecer critérios mais rigorosos previstos na legislação.

O QUE É ESTADO DE GREVE?

O Estado de Greve é uma situação aprovada pelos trabalhadores para pressionar os governantes por uma negociação satisfatória e alertar que a qualquer momento poderão deflagrar uma greve.

O QUE É INDICATIVO DE GREVE?

O Indicativo de Greve é deflagrado pelos trabalhadores para estabelecer uma data mínima para se dar início a greve. Contudo, esta decisão não é definitiva, podendo ser alterada conforme a conjuntura que se apresenta para o momento.

O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?

SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores, dentre eles o direito fundamental de greve. Caso haja algum tipo de pressão contra essa parte da categoria, a assessoria jurídica do Sindicato APEOC estará à disposição para tomar todas as medidas cabíveis.

O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PODE FAZER GREVE?

SIM. Os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções apenas em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Entretanto, se a exoneração for decorrente da participação em movimento grevista, e desde que seja possível fazer prova deste fato, poderá restar caracterizada a prática de conduta antisindical e de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização, o que será garantido pela assessoria jurídica do Sindicato APEOC.

O SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO (TEMPORÁRIO) PODE FAZER GREVE?

SIM. O Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, inclusive os contratados por tempo determinado (temporário). Quando se trata de uma paralisação de atividades dentro dos limites legais é assegurado a todos trabalhadores participarem do movimento sem sofrerem qualquer tipo de represália. O Parágrafo Único do art. 7º da Lei de greve assegura ainda que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.

HÁ DIFERENÇAS ENTRE GREVE E PARALISAÇÃO?

NÃO. A greve configura-se pela suspensão da prestação de serviços, seja por tempo determinado ou indeterminado. A suspensão dos serviços por tempo determinado (24 ou 48 horas, por exemplo) é comumente denominada como paralisação e, de modo contrário, a suspensão indeterminada é chamada de greve. Assim sendo, a paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, inclusive para fins legais.

OS DIAS PARALISADOS DEVEM SER RECUPERADOS?

SIM, para que não haja desconto de remuneração. A greve é caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho. Assim, há suspensão das obrigações de ambas as partes do contrato de trabalho (no caso do serviço público, relação estatuária). O empregado (servidor) deixa de prestar seu serviço e, consequentemente, ao empregador (ente público) deixa de ser obrigatório o pagamento da remuneração.

Porém, no caso dos professores da rede estadual de ensino, há uma peculiaridade. A categoria é historicamente comprometida com o aprendizado dos alunos e, portanto, comumente se compromete a repor os dias parados para que não haja prejuízo ao alunato.

Desta feita, uma vez que os professores se comprometem a recuperar os dias parados, não há o que se falar em desconto de salários.

ASSEMBLEIA GERAL NO SINDICATO APEOC

A Assembleia Geral é convocada pela Diretoria do Sindicato APEOC e é constituída de todos os associados. A convocação de Assembleia Geral tem que ser por Edital publicado em jornal de grande circulação, com, no mínimo, 8 dias de antecedência e nela só pode deliberar sobre o que está expressamente descrito no Edital de sua convocação. As Assembleias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade.