Breve análise dos Decretos que disciplinam os afastamentos para estudos de Pós-graduação

O Decreto Estadual nº 25.851 de 12/04/00, regulamenta o art. 110, inciso I, alínea b, da Lei 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) disciplinando os afastamentos de Servidores Públicos Estaduais para fins de realização de Estudos de Pós-Graduação.

O referido Decreto preceitua que os afastamentos para estudos de Pós-Graduação somente se efetivarão quando relacionados com sua atividade profissional e dependerá de parecer favorável do chefe imediato. O servidor somente poderá se afastar após a publicação do seu afastamento no Diário Oficial do Estado.

Os pedidos de afastamento serão dirigidos ao titular do Órgão/Entidade de exercício do servidor, devidamente instruídos, com antecedência de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias da realização do curso respectivo. O pedido deverá constar de vários documentos, dentre eles a prova de aceitação no curso pretendido (Art. 6º, parágrafo Único, IX). A não observância desse prazo tem sido motivo de indeferimento de inúmeros pedidos de afastamentos.

Pois bem, ao invés de facilitar o afastamento do servidor, o Governo do Estado através de novo decreto, restringe o afastamento para estudos e Pós-Graduação.

O Decreto 28.871, 10/09/07, altera o artigo 3º do Decreto 25.851, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º – No caso de realização de Mestrado, o afastamento será de 24 (vinte quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até 6 (seis) meses e o de Doutorado será de até 36 (trinta e seis) meses, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação por até 12 (doze) meses.”

O que mudou em relação à redação anterior é que a prorrogação do afastamento do doutorado era por mais de 12 (doze meses), enquanto que a redação atual limita em até 12 (doze) meses.

O novo Decreto também acrescentou o §2º ao artigo 3º do Decreto 25.851:

“§ 2º – O afastamento inicial será de 01 ano, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, até o limite estabelecido no caput do art. 3º, mediante avaliação”

Essa inovação na realidade limita o afastamento inicial em 01 (um) ano, ou seja, a prorrogação (que não ultrapassará os limites do ” §2º do artigo 3º) dependerá de avaliação que ainda será regulamentada pela Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

No artigo 3º do novo Decreto dispõe que as prorrogações em andamento até a publicação do presente Decreto ficarão condicionadas às disposições contidas no art. 5º do Decreto 25.881, as demais serão precedidas de avaliação de que trata o § 2º do art. 3º do decreto atual, e ficará a cargo da setorial à qual for vinculado o servidor afastado, mediante regulamentação estabelecida pela SEPLAG.

Enquanto isso, dezenas de processos de professores que estão requerendo o afastamento para estudos de pós-graduação, dormitam nas gavetas do Governo.

Detalhe muito importante, é em relação ao artigo 8º do Decreto 25.881; ele estabelece que o pedido de prorrogação de afastamento deva ser requerido na Unidade de exercício do servidor com observância dos seguintes prazos, sob pena de indeferimento: 30 dias antes do início da prorrogação, quando se tratar de permanência no exterior e em outros Estados; 30 dias para reassumir suas atividades em caso de indeferimento da prorrogação.

Professores têm nos procurado em virtude da retirada da Gratificação de Regência de Classe por ocasião do afastamento para estudos de Pós-Graduação. O Sindicato-APEOC tem lutado na Justiça contra esse desrespeito ao Direito do Professor.

Lamentamos que enquanto a Conferência Estadual discute Formação e Valorização dos Profissionais do Magistério e o Governo diz ter implantado a mesa de Negociação com os servidores, medidas venham a ser editadas sem nenhuma discussão e aceite da categoria.

O Sindicato-APEOC reivindica a flexibilização no afastamento do servidor para estudos de Pós-graduação, a garantia da integralidade na remuneração e financiamento desses cursos quando os mesmos não forem gratuitos, de modo a atingir o maior número possível de professores com estudos de Pós-Graduação (especialização, mestrado e doutorado).

Formação é pressuposto da qualidade!

Veja os Decretos que disciplinam afastamentos para estudos de pós-graduação:

DECRETO 25851 – PÁGINA 01

http://imagens.sead.ce.gov.br/pdf/20000412/do20000412p01.pdf

DECRETO 28.871 – PÁGINA 04

http://imagens.sead.ce.gov.br/pdf/20070910/do20070910p01.pdf


Reginaldo Pinheiro – Jurídicos do Sindicato-APEOC

 

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