O financiamento da educação pública brasileira passou por muitos altos e baixos, tendo como marca permanente a insuficiência de recursos para atender as demandas de seu tempo. Remontando ao período colonial, tivemos a educação jesuítica (1550 – 1759) mantida majoritariamente pelo autofinanciamento a partir de terras, rebanhos e uso de trabalho escravo pelos jesuítas. A Coroa, no entanto, confiscou os bens jesuíticos e a educação teve a primeira queda no financiamento. Vale lembrar que, antes da educação jesuítica, o Brasil teve um modelo de educação a custo zero, que existe até hoje, com os índios que repassam sua cultura e conhecimentos, embora não tivessem a escrita e leitura.

No período pós independência (1822 – 1889), a demanda por educação aumentou muito, motivada pela Revolução Francesa, e, em 1834, o Ato Adicional à Constituição do Império deu às províncias autonomia para cobrar impostos sobre o consumo e aplicá-los na educação pública, com o governo central custeando as escolas da Corte, no Rio de Janeiro.

Após a proclamação da República, os municípios, principalmente as capitais, começaram a investir na educação, reduzindo os recursos nas outras políticas públicas. Em 1934, sendo influenciada pelo Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, a Constituição Federal de 1934 estabeleceu a primeira vinculação de impostos. União e Municípios aplicariam 10% e Estados aplicariam 20% da receita de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Essa vinculação foi abolida com o golpe em 1937, na Constituição do Estado Novo. Na prática estes percentuais foram mantidos e readequados à nova situação, devido à demanda por matrículas aliada à gestão centralizada do Ministério da Educação. Em 1946, com a queda do Estado Novo e a volta de influências democráticas, essa vinculação de impostos retorna à educação. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, em seu artigo 169, preconizava que “Anualmente, a União aplicará não menos que 10% e Estados, Distrito Federal e Municípios nunca menos que 25% da renda resultante de impostos em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino”.

Nos anos anteriores à Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1961, havia um embate entre “privatistas” e “publicistas” na definição dos rumos da educação. O setor privado tinha a maior parte dos alunos no ciclo secundário urbano. A primeira onda de expansão do ensino superior no Brasil também ocorreu neste período, quando a prioridade da União se deslocou para esta etapa do ensino.

Com o golpe militar de 64, a vinculação de impostos federais para a educação deixou de existir na Constituição de 1967, permanecendo nos estados e municípios. Foi criada a contribuição social do salário educação para financiar o ensino fundamental obrigatório, fomentando a política suplementar de financiamento da União. Mais tarde, o fortalecimento dos movimentos sociais em favor da redemocratização da sociedade e da educação pública, influenciaram a Assembleia Nacional Constituinte de 1987 a ampliar os direitos e vincular recursos para a MDE, que foram garantidos na Constituição de 1988, em que a União fica obrigada a aplicar no mínimo 18% e Estados e Municípios no mínimo 25% da receita líquida de impostos, em Educação. Essas mudanças no financiamento da educação pela carta magna de 88 deram-se pela organização da sociedade na busca e proteção do seu direito à educação.

Ficou evidente que nos períodos políticos mais autoritários, as cartas constitucionais não vinculam recursos à educação. O contrário ocorre nos governos mais democráticos, onde não só existe a vinculação, como também a possibilidade de a sociedade acompanhar a forma como os recursos são gastos.

O FUNDEF foi criado com foco principal na universalização do ensino fundamental e surge como opção para superação das dificuldades de acesso e permanência dos estudantes no ensino fundamental, pois embora não trazendo novos recursos para a educação – visto que se dá por subvinculação – ele proporciona a redistribuição dos recursos, possibilitando a minimização das desigualdades do financiamento educacional dentro de um mesmo estado e tendo previsão de complementação da União de 10% do total do fundo.

Em meio ao cenário de mudanças no âmbito educacional, é aprovada a Lei 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, na qual a educação é vista como um direito essencial, já garantido na carta magna de 88. Fazer valer esse direito é um ato de cidadania. A nova LDB objetivava não somente garantir a universalização da oferta do ensino básico, mas também regulamentar os recursos financeiros necessários para a manutenção e desenvolvimento do ensino e ainda a valorização dos profissionais do magistério.

Em 2007 o FUNDEF é substituído pelo Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização do Magistério (FUNDEB). Uma das principais mudanças é que, neste fundo, leva-se em conta o número de matrículas em todo o ensino básico e os tipos de estabelecimentos. Outro fator que merece destaque é a garantia do repasse pela União de 10% da soma de todos os fundos estaduais, caso estes não atinjam o valor mínimo.

Vigente até 2020, hoje o FUNDEB é pauta de discussão pela sociedade e poder público, no sentido de que o mesmo passe a ser um fundo permanente e com mais recursos da União para que tenhamos a possibilidade de uma educação pública de qualidade e com mais equidade, reduzindo ainda as desigualdades regionais.

Se com os atuais investimentos a qualidade da nossa educação está muito aquém da desejável, imaginemos um futuro de 20 anos, sem novos investimentos. A CF de 88 prevê que a União aplique, anualmente, nunca menos de 18% da receita líquida de impostos em MDE. No entanto, diante da realidade imposta pela EC nº 95/2016, o mínimo não é mais definido como parcela da receita líquida dos impostos e passa a ser reajustado ano a ano de acordo com a inflação, tendo como referência a aplicação de 18% de impostos apurada em 2017, conforme se pode ver na nova redação dada ao artigo 110 do Ato Constitucional das Disposições Transitórias. Na prática, é possível perceber que a EC nº 95/2016 contribui para a redução dos recursos destinados à educação, pois a receita de impostos sempre cresce em um nível superior ao da inflação. Dessa forma, o mínimo de investimento na MDE, pelas novas regras, será menor do que pelas regras anteriores e os gastos certamente não serão minimizados.

Feita essa breve contextualização acerca do financiamento da educação brasileira, pode-se depreender que muitas foram as tentativas de melhoria e que os avanços nesse setor vêm acontecendo, mesmo de forma lenta. Cabe à sociedade cobrar para que o poder público continue a desenvolver políticas públicas que proporcionem a melhoria e a qualidade que tanto se almeja para a educação. Para isso, políticas orçamentárias que permitam desenvolver projetos e programas nessa área são fundamentais. Desse modo, um dos primeiros pontos a não se perder de vista deve ser a luta pelo Novo FUNDEB com mais recursos da União e permanente, pois, como já mencionado anteriormente, a estratégia de subvinculação utilizada por esse fundo permite não só uma redistribuição de recurso, mas também o investimento na valorização do profissional do magistério.

Autores: Cristiane Amorim Vila Nova, Francisco Aragoney de Andrade Silva, José Helano Maia, Maria Iris Pinto, Marilia de Lima Costa, Ricardo Carneiro de Mesquita.