Atendendo reivindicação do Sindicato – APEOC, formalizada pela primeira vez em 2009, e, insistentemente renovada em audiências e pautada nas manifestações públicas, foi lida ontem, no dia 08 de junho, na Assembléia Legislativa, a Mensagem do Governo do Estado Nº 7.259/11, acompanhada de Projeto de Lei, equiparando o valor da remuneração do professor contratado temporariamente a do nível inicial da carreira dos professores graduados efetivos, de modo a estender a essa categoria os ganhos reais remuneratórios concedidos aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG).
A votação será em regime de urgência, para que o professor contratado temporariamente já passe a receber a nova remuneração no próximo pagamento.
Segundo o Sindicato – APEOC, esta vitória significa ganho real, tendo em vista que a atual remuneração bruta do professor temporário será elevada para R$ 1.461,51, que é a remuneração do professor graduado referência 13, incluindo o vencimento base e a gratificação de regência de classe para a jornada de 40 horas semanais.
A vitória não é apenas por garantir um ganho imediato com a equiparação salarial, e, sim, por estender, de agora em diante, os ganhos reais remuneratórios concedidos aos professores efetivos graduados aos professores temporários. É dizer: qualquer ganho salarial conquistado pelos professores efetivos será estendido aos professores contratados por tempo determinado.
No atual contexto de discussão do Piso e Plano de Carreira, a paridade remuneratória entre efetivos e temporários se reveste de particular importância, principalmente, por já ter sido assegurado pelo Governador na audiência do dia 06 de junho, que o ganho remuneratório do professor graduado efetivo no Plano de Carreira, será de no mínimo 45% e, em razão da paridade salarial estabelecida pelo projeto de Lei entre professores temporários e efetivos graduados, este percentual também será estendido aos professores contratados temporariamente.
No mesmo Projeto de Lei, fica assegurado, em caso excepcional de contratação de professor com graduação incompleta, remuneração equivalente ao valor do piso nacional.
Para o presidente do Sindicato – APEOC, professor Anízio Melo, a persistência e PRESSÃO da entidade que preside CONQUISTOU mais esta vitória junto ao Governo do Estado.
Continuemos firmes na Luta em Defesa dos profissionais da educação, sem distinção da forma de contratação!
Esta vitória tem a marca do Sindicato-APEOC.
Parabéns professores!
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a remuneração dos professores contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de junho de 2000, e dá outras providências.
A iniciativa visa garantir a paridade entre os professores efetivos e os contratados por tempo determinado nos termos da Lei Complementar nº. 22/2000, de modo a estender a essa categoria os ganhos reais remuneratórios concedidos aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG).
Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de urgência, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 22, DE 24 DE JUNHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, será o equivalente ao valor do vencimento do nível inicial da carreira dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério (MAG) detentores de diploma de nível superior, acrescido do percentual relativo à gratificação de regência de classe.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do professor.
§ 2º Quando, excepcionalmente, se fizer necessária a contratação de professor com graduação incompleta, nos moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial nacional para professor com nível médio de escolarização.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO