A inclusão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) no texto constitucional é um marco histórico para a educação pública.

A Lei Federal 14.113/2020 regulamentou a devida aplicação dos recursos do fundo, inclusive, o seu artigo 26 determina exatamente aquilo que se faz previsto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, ou seja, pelo menos 70% dos recursos do fundo serão destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Ao compararmos a Lei Federal 14.113/2020 com a Lei Federal 11.494/2007 percebe-se uma notável diferença na destinação dos recursos, pois a nova lei destina 70% dos recursos para os Profissionais da Educação em efetivo exercício, enquanto a antiga lei destinava 60% dos recursos para os Profissionais do Magistério.

Em 2021, muitos Estados e Munícipios não conseguiram atingir o percentual mínimo da “folha dos 70%”, razão pela qual tiveram que recorrer à prática do rateio/abono para não desrespeitarem a legislação vigente.

Com o advento da Lei Federal 14.276/2021, o conceito de Profissionais da Educação foi ampliado e, como consequência, ampliou-se também o rol de legitimados para serem remunerados pela “folha dos 70%”. Porém, a referida lei só passa a valer a partir de 28/12/2021, desse modo, incluir os novos profissionais da educação antes de 28/12/21 para fins de refazer os cálculos da aplicação da “folha dos 70%” é absolutamente ILEGAL.

Equivocadamente, algumas “vozes da ilegalidade” sussurram que os efeitos da Lei 14.276/2021 devem retroagir de modo a incluir os novos profissionais da educação na “folha dos 70%” desde 01/01/2021. A pretensa ilegalidade objetiva refazer cálculos e diminuir ou impossibilitar o pagamento de rateio/abono, sendo que tal prática é ILEGAL, pois o artigo 2o da Lei Federal 14.276/2021 deixa bem claro que a referida lei só entra em vigor a partir da sua publicação, ocorrida em 28/12/21.

O Rateio/abono pago a partir do dia 28/12/21 deve contemplar os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica.

Já o rateio/abono pago até o dia 27/12/21, deve incluir apenas os Profissionais da Educação previstos no artigo 61 da Lei 9.394/1996 e no artigo 1o da Lei 13.935/2019, conforme determinava a redação revogada do artigo 26 da Lei 14.113/2020.

Por fim, adotar de forma retroativa os efeitos da Lei 14.276/2021 para incluir os novos profissionais da educação com o objetivo de refazer os cálculos da chamada “folha dos 70%” é medida absolutamente ILEGAL e o Sindicato APEOC tomará todas as medidas cabíveis perante o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público para impedir que tal aberração seja praticada.

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