DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO DOS INTEGRANTES DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha e indicação para provimento do Cargo em comissão de Diretor junto às escolas públicas estaduais de educação básica; CONSIDERANDO que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de atendimento ao preceito constitucional de gestão democrática e caminho efetivo para a melhoria na qualidade de ensino; DECRETA:

Art.1º O processo de escolha e indicação para provimento dos cargos em comissão de Diretor e de Coordenador Escolar junto às escolas públicas estaduais será realizado em conformidade com a Lei nº13.513, de 19 de julho de 2004, com este Decreto e com as demais normas complementares a serem fixadas pela Secretaria da Educação – SEDUC.

Parágrafo único. O processo constará de duas etapas, sendo a primeira de seleção pública e a segunda de eleição direta e secreta, esta última restrita ao provimento do cargo de Diretor.

Art.2º A primeira etapa do processo, de seleção pública, tem por objetivo a composição de um banco de gestores escolares aptos a exercerem quaisquer das funções de direção e de coordenação escolar.

Parágrafo único. A seleção pública de que trata o caput consiste de processo unificado de avaliação de conhecimentos e de experiência profissional, aferidos por meio de provas escritas e exame de títulos a serem realizados por instituição credenciada pela SEDUC.

Art.3º Para concorrer a uma vaga na composição do banco de gestores escolares, o candidato deverá atender às seguintes exigências:

I – não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal no quadriênio anterior ao pleito;

II – possuir diploma de nível superior (graduação);

III – ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Os candidatos aptos a compor o banco de gestores escolares que optarem por se candidatar ao cargo em comissão de Diretor, deverão atender ainda, as condições constantes da Resolução Nº414/2006 – CEC.

Art.4º Serão considerados aptos a compor o banco de gestores escolares, os candidatos que, numa escala de zero a 10,0 (dez), obtiverem média igual ou superior a 6,0 (seis) na 1ª etapa do processo, não podendo obter nota inferior a 5,0 (cinco) em qualquer das provas contantes desta avaliação de conhecimento e da avaliação de experiência profissional.

Art.5º A segunda etapa do processo, exclusiva para o provimento do cargo de Diretor, consistirá de eleição direta e secreta, pela comunidade escolar.

Art.6º Poderão votar no processo de eleição de diretor os seguintes eleitores:

a) alunos regularmente matrículados na escola, que tenham pelo menos 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mínimo, o 6º ano do ensino fundamental ou etapa correspondente a este, matrículados no estabelecimento há no mínimo 03 (três) meses.
b) professores e servidores do quadro permanente lotados na escola em efetivo exercício de suas funções;c) professores em regime de contrato temporário, lotados na escola há, no mínimo, seis meses;
d) pais ou mães ou responsáveis pelo aluno matrículado na escola, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matrículados na unidade escolar.

§1º Os alunos regularmente matrículados na escola, com freqüência regular, os professores e os servidores, estão automaticamente cadastrados como eleitores.

§2º Os pais ou mães ou responsáveis por aluno deverão cadastrar-se como eleitores, no prazo previsto em Edital.

§3º O servidor ou professor em exercício em mais de uma unidade escolar, terá direito a voto em cada uma das respectivas unidades.

§4º Só haverá eleição nas escolas em que estiverem cadastrados, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pais ou mães ou responsáveis por aluno menor de 16 (dezesseis) anos.

§5º Será anulada a eleição na escola em que não comparecerem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos eleitores cadastrados.

§6º É vedado o voto por representação.

§7º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

Art.7º O processo de eleição de diretor será organizado por Comissões de âmbito estadual, regional e escolar.

§1º A Comissão Estadual será composta por membros designados por Portaria do(a) Secretário(a) da Educação, com atribuição de coordenar o processo de eleição de diretor no âmbito estadual.

§2º A Comissão Regional tem como missão organizar o processo de eleição em âmbito regional, sendo composta pelo Coordenador da CREDE que será o seu presidente, mais 03 (três) servidores da Coordenadoria Regional indicados pelo primeiro, e mais 03 (três) representantes da sociedade civil, no mínimo.

§3º Em Fortaleza, haverá 06 (seis) Comissões Regionais, correspondentes a cada uma das regiões sob a jurisdição da SEFOR.

§4º A Comissão Escolar tem como missão organizar o processo de eleição no âmbito de cada escola e será formada no mínimo por:

a) 02 (dois) professores;
b) 01 (um) servidor;
c) 01 (um) pai/mãe;
d) 01 (um) aluno maior de 14 (catorze) anos.

§5º O Conselho Escolar coordenará o processo de constituição da Comissão Escolar.

§6º Na escola em que ainda não esteja funcionando o Conselho Escolar, a Comissão Regional assumirá a responsabilidade pela constituição da Comissão Escolar.

Art.8º Não poderão compor as Comissões, candidatos, seu cônjuge ou companheiro(a), parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau, nem servidores que estejam integrando o núcleo gestor em exercício.

Art.9º O processo eleitoral restringir-se-á, única e exclusivamente, à comunidade escolar, sendo vedada a participação de quaisquer organizações partidárias, sindicais, associativas, religiosas, empresariais e de qualquer natureza externa à comunidade escolar.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput poderá acarretar a impugnação da candidatura respectiva pela Comissão Regional.

Art.10 O servidor estadual, os contratados temporariamente e os terceirizados, que por ação ou omissão, dificultarem a normalidade do processo, serão responsabilizados administrativamente, após apuração do fato pelas Comissões Escolar, Regional e Estadual.

Art.11 Quando da transmissão do cargo, o núcleo gestor em exercício deverá entregar ao novo diretor o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola, devidamente protocolados e assinados, após conferência, pelo novo diretor e pelo presidente do Conselho Escolar.

§1º O candidato indicado para o cargo de Diretor selecionará no banco de gestores constituído na etapa de seleção pública os demais integrantes de sua equipe.

§2º No caso de recondução, o Diretor e demais membros do núcleo gestor deverão encaminhar ao Conselho Escolar, para aprovação, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventario do material e dos bens móveis existentes na Escola.

§3º No ato de nomeação, o candidato indicado a qualquer dos cargos do núcleo gestor deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos três turnos escolares.

§4º O servidor público pertencente a outro órgão estadual, de órgão municipal ou federal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem.

§5º Não será nomeado para qualquer dos cargos do núcleo gestor, o candidato que, havendo sido integrante de núcleo gestor de escola em exercício anterior, encontre-se inadimplente com prestação de contas da escola referente àquele exercício.

Art.12 Não haverá eleição nas unidades escolares com menos de 02 (dois) anos de funcionamento.

Parágrafo único. Nas escolas mencionadas neste artigo, o núcleo gestor será constituído por candidatos aprovados na primeira etapa.

Art.13 O desempenho do diretor e dos coordenadores escolares será avaliado anualmente, através de procedimento institucional definido pela Secretaria da Educação, ficando os membros do núcleo gestor passíveis de exoneração caso não satisfaçam os critérios mínimos de avaliação exigidos.

Parágrafo único. O processo de avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Portaria do Titular da Secretaria da Educação.

Art.14 As despesas decorrentes da operacionalização deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Educação.

Art.15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº27.556, de 13 de setembro de 2004.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Silvana Maria Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Maria Izolda Cela Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº187 FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2008 – PAG 2 – 3