Durante esta semana, quatro novos e importantes fatos ocorreram no sistema educacional brasileiro e que podem revolucionar o conceito metodológico de como sistematizar o processo básico de educação, através das seguintes mudanças em tramitação no Congresso Nacional:
- a possibilidade de jovens e adultos, a partir de 18 anos de idade, terem acesso ao diploma do nível básico por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo sem terem concluído regularmente a referida etapa de ensino;
- os resultados da Prova Brasil e do Índice da Educação Básica (Ideb) referentes ao ano de 2009;
- a mini-reforma do capítulo VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) condizente à formação e à valorização dos profissionais da área; e
- a aprovação, no Senado, do novo critério de reajuste do piso salarial nacional do magistério.
Sobre o diploma aos jovens maiores de 18 anos que não concluíram a etapa regular do ensino médio, do ponto de vista legal não há empecilhos, haja vista o Enem também certificar estudantes oriundos da Educação de Jovens e Adultos (EJA). E, embora a LDB explicite em seu art. 87, § 3º, II, que cabe ao Poder Público “prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados”, nada impede que os mesmos efetuem a aprendizagem de forma autodidata e procurem certificação junto aos órgãos competentes. Contudo, para a CNTE, o risco consiste em a medida estimular a desistência dos estudos regulares de jovens com menos de 18 anos, já que os mesmos poderão ser certificados, posteriormente, sem a frequência escolar no ensino médio. A partir dessa lógica criar-se-ia, no imaginário desses jovens, um falso facilitador da certificação do ensino médio, pois não temos dúvida de que sem uma base razoavelmente sólida nenhum estudante conseguirá atingir a média necessária para a obtenção do diploma – o que é correto, diga-se de passagem.Prova Brasil e IdebCom relação aos resultados da Prova Brasil e do Ideb, a CNTE reconhece os avanços obtidos nas diferentes etapas da educação básica, porém continua considerando tímida a meta de atingir o patamar da OCDE apenas em 2022. O Ideb também continua revelando disparidades gritantes entre as regiões do país, o que exige um esforço redobrado de investimento, em todas as variáveis da qualidade da educação, por parte dos entes federados.A qualidade educacional é urgente do ponto de vista do resgate da dívida social que o país detém para com seu povo, bem como necessária para consolidar o processo de desenvolvimento sustentável, com geração de emprego e renda a todos/as os/as brasileiros/as. No ritmo em que se encontra, o país corre sério risco de estancar o processo de crescimento econômico experimentado nos últimos anos, exatamente por não possuir trabalhadores qualificados para o mundo do trabalho. De sorte que caberá a escola pública formar com qualidade e com os olhos voltados para a sustentabilidade (humana, social, cultural e ambiental) essa demanda reprimida de cidadãos qualificados e felizes.Formação e valorização dos profissionais da educaçãoA aprovação do PLC 280/09, pelo Senado (a matéria retorna agora à Câmara dos Deputados), dá sequência ao processo de reconhecimento de todos os trabalhadores da educação na condição de educadores profissionalizados, especialmente os funcionários de escola. O referido PLC prevê a criação do art. 62-A, na LDB, o qual estabelece que a formação dos funcionários far-se-á “por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas” (as quais já se encontram reconhecidas na Portaria 72/2010 da SETEC/MEC). O parágrafo único do referido artigo prevê a garantia da formação continuada para os profissionais em questão “no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação”.No tocante aos profissionais do magistério detentores de diploma em curso Normal de nível médio, o PLC 280 estipula prazo de 6 anos, a contar da posse desses docentes em cargos na rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena, caso desejem lecionar após esse prazo no ensino fundamental. A norma não abrange os profissionais já em atividade. Contudo, o projeto prevê mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica, a exemplo de bolsas de iniciação à docência, a todos os trabalhadores do magistério (atuais e futuros docentes). O perigo a ser evitado, nesse caso, refere-se à proliferação de cursos privados de qualidade duvidosa, tal como ocorreu na década passada. Já a graduação de nível médio continuará válida, indefinidamente, apenas para a docência na educação infantil.PSPNNa quarta-feira (7), a Comissão de Assuntos Econômicos e o Plenário do Senado aprovaram o PLC 321/09, que altera o art. 5º da Lei 11.738, conforme dispusemos no editorial do último boletim eletrônico. A nova regra estipula duas variáveis para o reajuste do Piso: uma prevendo ganho real com base na variação positiva do valor mínimo do Fundeb dos dois últimos anos; e, outra, que garante, no mínimo, a reposição do INPC/IBGE no caso de a primeira variável ficar abaixo desta última. A matéria seguirá para reapreciação na Câmara dos Deputados, antes da sanção presidencial.
Educação em destaque no congresso nacional
Durante esta semana, quatro novos e importantes fatos ocorreram no sistema educacional brasileiro e que podem revolucionar o conceito metodológico de como sistematizar o processo básico de educação, através das seguintes mudanças em tramitação no Congresso Nacional:
1. a possibilidade de jovens e adultos, a partir de 18 anos de idade, terem acesso ao diploma do nível básico por meio do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mesmo sem terem concluído regularmente a referida etapa de ensino;
2. os resultados da Prova Brasil e do Índice da Educação Básica (Ideb) referentes ao ano de 2009;
3. a mini-reforma do capítulo VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) condizente à formação e à valorização dos profissionais da área; e
4. a aprovação, no Senado, do novo critério de reajuste do piso salarial nacional do magistério.
Sobre o diploma aos jovens maiores de 18 anos que não concluíram a etapa regular do ensino médio, do ponto de vista legal não há empecilhos, haja vista o Enem também certificar estudantes oriundos da Educação de Jovens e Adultos (EJA). E, embora a LDB explicite em seu art. 87, § 3º, II, que cabe ao Poder Público “prover cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados”, nada impede que os mesmos efetuem a aprendizagem de forma autodidata e procurem certificação junto aos órgãos competentes. Contudo, para a CNTE, o risco consiste em a medida estimular a desistência dos estudos regulares de jovens com menos de 18 anos, já que os mesmos poderão ser certificados, posteriormente, sem a frequência escolar no ensino médio. A partir dessa lógica criar-se-ia, no imaginário desses jovens, um falso facilitador da certificação do ensino médio, pois não temos dúvida de que sem uma base razoavelmente sólida nenhum estudante conseguirá atingir a média necessária para a obtenção do diploma – o que é correto, diga-se de passagem.
Prova Brasil e Ideb
Com relação aos resultados da Prova Brasil e do Ideb, a CNTE reconhece os avanços obtidos nas diferentes etapas da educação básica, porém continua considerando tímida a meta de atingir o patamar da OCDE apenas em 2022. O Ideb também continua revelando disparidades gritantes entre as regiões do país, o que exige um esforço redobrado de investimento, em todas as variáveis da qualidade da educação, por parte dos entes federados.
A qualidade educacional é urgente do ponto de vista do resgate da dívida social que o país detém para com seu povo, bem como necessária para consolidar o processo de desenvolvimento sustentável, com geração de emprego e renda a todos/as os/as brasileiros/as. No ritmo em que se encontra, o país corre sério risco de estancar o processo de crescimento econômico experimentado nos últimos anos, exatamente por não possuir trabalhadores qualificados para o mundo do trabalho. De sorte que caberá a escola pública formar com qualidade e com os olhos voltados para a sustentabilidade (humana, social, cultural e ambiental) essa demanda reprimida de cidadãos qualificados e felizes.
Formação e valorização dos profissionais da educação
A aprovação do PLC 280/09, pelo Senado (a matéria retorna agora à Câmara dos Deputados), dá sequência ao processo de reconhecimento de todos os trabalhadores da educação na condição de educadores profissionalizados, especialmente os funcionários de escola. O referido PLC prevê a criação do art. 62-A, na LDB, o qual estabelece que a formação dos funcionários far-se-á “por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas” (as quais já se encontram reconhecidas na Portaria 72/2010 da SETEC/MEC). O parágrafo único do referido artigo prevê a garantia da formação continuada para os profissionais em questão “no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação”.
No tocante aos profissionais do magistério detentores de diploma em curso Normal de nível médio, o PLC 280 estipula prazo de 6 anos, a contar da posse desses docentes em cargos na rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena, caso desejem lecionar após esse prazo no ensino fundamental. A norma não abrange os profissionais já em atividade. Contudo, o projeto prevê mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica, a exemplo de bolsas de iniciação à docência, a todos os trabalhadores do magistério (atuais e futuros docentes). O perigo a ser evitado, nesse caso, refere-se à proliferação de cursos privados de qualidade duvidosa, tal como ocorreu na década passada. Já a graduação de nível médio continuará válida, indefinidamente, apenas para a docência na educação infantil.
PSPN
Na quarta-feira (7), a Comissão de Assuntos Econômicos e o Plenário do Senado aprovaram o PLC 321/09, que altera o art. 5º da Lei 11.738, conforme dispusemos no editorial do último boletim eletrônico. A nova regra estipula duas variáveis para o reajuste do Piso: uma prevendo ganho real com base na variação positiva do valor mínimo do Fundeb dos dois últimos anos; e, outra, que garante, no mínimo, a reposição do INPC/IBGE no caso de a primeira variável ficar abaixo desta última. A matéria seguirá para reapreciação na Câmara dos Deputados, antes da sanção presidencial.