“O Governo Bolsonaro apresenta concretamente a proposta de destruição total do Estado brasileiro, com as obrigações da União com educação e saúde e com a geração de emprego e renda. Portanto, é o momento de unidade geral da classe trabalhadora, dos estudantes, da sociedade em geral, para irmos às ruas dizer NÃO a esse pacote maldito, que tem como objetivo central destruir a nação. Nós que fazemos a Educação Pública, precisamos ter a consciência que para mantes nossas escolas e para garantir a valorização dos profissionais da Educação é necessário que o Estado invista ainda mais para que possamos avançar. Por isso, neste momento, unidade total, na defesa da democracia, da soberania, de nossos direitos e de nossas riquezas. É a hora da Educação e a nação e para as ruas”, afirmou Anizio Melo, presidente do Sindicato APEOC e FETENE.
VEJA AQUI a Nota Pública na íntegra

O governo federal entregou na terça-feira (5) ao Congresso Nacional três Propostas de Emendas à Constituição (PECs) de enorme amplitude e com potencial de gerar mais arrocho para a sociedade, especialmente para os servidores públicos e a população que acessa os serviços essenciais do Estado.

Ao todo, pretende-se alterar 24 artigos e acrescentar outros sete ao texto principal da Constituição, além de
modificar 4 e incluir mais quatro no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ou seja: são sugeridas 39
mudanças expressivas, além de dispositivos autônomos que dispõem sobre a imediata contenção de gastos com
pessoal nas três esferas administrativas e nos três poderes da República, isentando juízes, membros do Ministério
Público, Serviço Exterior (diplomacia) e carreiras policiais de algumas das medidas que afetarão os demais
servidores públicos.

Sobre o aspecto formal das reformas, deve-se discutir se compete a um governo propor a reformulação radical de
estruturas do Estado, papel esse atribuído a um poder constituinte especial. Há matérias, a exemplo da composição
e da autonomia dos entes federados, além de outras, restritas ao poder constituinte originário! Portanto, será
possível questionar a constitucionalidade de algumas medidas no Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao mérito, as PECs se pautam em três frentes: extinção de fundos públicos (exceto os constitucionais,
como o Fundeb), “reforma” do pacto federativo e contenção de despesas com gastos de pessoal da União, dos
Estados, DF e Municípios e dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de Ministério Público e
Defensorias públicas. As excepcionalidades previstas para o seleto grupo de servidores acima destacado atingem
exclusivamente as promoções nos planos de carreira (fator central da política de valorização), estando os mesmos
condicionados a outras vedações válidas para o conjunto dos servidores públicos federal, estadual, distrital e
municipal (ver medidas ao final do documento).

A PEC denominada Emergencial, voltada para o arrocho salarial da maioria dos servidores públicos, tem a
pretensão de ser aprovada ainda neste ano de 2019. Ela torna permanente algumas medidas já previstas no art.
109 do ADCT (Emenda Constitucional 95), constitucionaliza preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e
acrescenta dispositivos mais draconianos, como a possibilidade de redução de até 25% dos vencimentos do
funcionalismo público com redução da jornada de trabalho. Para que os gatilhos de contenção fiscal sejam
acionados automaticamente, basta, no caso da União, que as operações de crédito (dívidas assumidas com
credores) superem as despesas de capital (investimentos e amortização da dívida). Esse mecanismo refere-se à
regra de ouro estabelecida pela EC 95. No caso dos entes subnacionais, o ajuste sobre os servidores ocorrerá
sempre que a relação entre despesas e receitas correntes superar o percentual de 95%.

Destaca-se que as três PECs não abordam outras medidas de organização da máquina pública que o governo
pretende enviar ao Congresso na forma de reforma administrativa. Esta, no que tudo indica, deverá revogar a
estabilidade dos servidores, limitar concursos públicos para determinadas áreas, impulsionar a precarização de
contratos de trabalho na administração pública (utilizando-se da reforma trabalhista e da lei de terceirização
ilimitada), condicionar a efetivação no cargo público a métodos empresariais de trainee (diferentes estágios
probatórios), entre outras medidas neoliberais. E, ao contrário do que se comenta, a reforma administrativa (ainda
pendente de apresentação) deverá abarcar tanto os atuais como os futuros servidores.

A apresentação do pacote fiscal de Bolsonaro/Guedes foi também marcado por algumas confusões conceituais
das propostas. Sendo que a principal delas se refere à inclusão ou não dos gastos de aposentados e pensionistas nos mínimos constitucionais da educação e da saúde. Esse item consta das minutas de PECs Emergencial e do
Pacto Federativo entregues ao Congresso, porém os meios de comunicação têm noticiado que o governo teria
voltado atrás temendo atrasos na tramitação sobretudo da PEC que se pretende aprovar até o fim de 2019. Certo
mesmo é que a proposta do governo aglutina as vinculações de educação e saúde numa só rubrica, gerando
conflitos de prioridades entre duas áreas de atendimento essencial à população.

No tocante à educação, além dos prejuízos impostos aos servidores que formam a maioria nas três esferas
administrativas (sendo que na saúde esse impacto será menor pois muitos/as trabalhadores/as já são contratos/as
por Organizações Sociais), a PEC do pacto federativo revoga o Fundo Social e a Lei 12.858, duas medidas que
carimbavam os recursos dos royalties do petróleo, gás, recursos hídricos e minérios para as áreas de educação e
saúde (entre outras, no caso do Fundo Social). O governo propõe transferir esses recursos, de sua competência,
para Estados, DF e Municípios, porém sem carimbá-los para as políticas sociais – enorme retrocesso! Outro aceno
de receitas extras para os entes subnacionais provém do repasse total do Salário-Educação (extinguindo a cotafederal) para Estados, DF e Municípios, fonte essa que tende a diminuir com a retração dos empregos formais no
Brasil. O Salário-Educação é constituído por alíquota de 2,5% sobre a folha salarial das empresas (empregos
formais).

Todavia, as duas principais ameaças das PECs ao financiamento da educação e da saúde públicas dizem respeito
à inclusão das despesas com aposentadorias e pensões dessas áreas na contabilização dos mínimos constitucionais
– que permanecem inalterados, mas com previsão de revogação do dispositivo da LC 141 que reajusta os
percentuais de investimento na saúde –, e a junção dos limites previstos nos artigos 198 e 212 da Constituição
(saúde e educação) numa só rubrica, conforme destacado acima. Os recursos da educação poderão ser deslocados
para a saúde e vice-versa. E isso gerará todo tipo de conflito, sem resolver o problema das duas áreas que é a
escassez de recursos.

Objetivos centrais das PECs

As reformas ultraliberais propostas pelo governo Bolsonaro seguem na mesma direção das políticas pós-golpe
institucional de 2016. Na verdade, criam pilares mais sólidos para a consecução dos propósitos da Emenda 95,
que é diminuir drasticamente o tamanho do Estado e, consequentemente, os serviços públicos.

O projeto político dominante no Brasil tem optado por transferir os serviços e os recursos públicos para a
iniciativa privada. A educação, a saúde, a previdência, a mobilidade e até a segurança têm sido deslocadas do
campo público para o privado. As Organizações Sociais se apoderam cada vez mais desses serviços (e dos
recursos públicos). É o modelo de Estado liberal que faz dos serviços públicos um negócio rentável e de pouca
interferência estatal.

Outro objetivo central da reforma fiscal consiste em priorizar (ainda mais!) o financiamento da eterna e sempre
impagável dívida pública. E o que deixa a todos abismados é o fato de o protagonista das medidas ser o mesmo
que propôs a falência do Estado chileno, que vemos atualmente nos noticiários e redes sociais. O atual ministro
da Economia do Brasil, Paulo Guedes, compôs a equipe econômica do general Augusto Pinochet e ajudou a
formular as reformas da Previdência e do Estado neoliberal chileno. E ambas as medidas têm gerado convulsões
sociais em nosso vizinho sul-americano. Não podemos fechar os olhos para isso!

Omissões injustas

As reformas de Bolsonaro e Guedes não tratam de reformular a injusta estrutura tributária de nossa sociedade.
Pelo contrário! Mantém privilégios de ricos e retira de quem menos tem.

Nenhuma das PECs envereda pela tributação de lucros e dividendos dos grandes proprietários e acionistas de
empresas, mantendo suas isenções de Imposto de Renda. No Brasil, 319 mil pessoas (físicas) detêm renda mensal
acima de R$ 300 mil sem que incida tributação sobre esses ganhos. As propostas também não tratam de aumentar
alíquotas do Imposto de Renda e de impostos patrimoniais, a fim de exigir maior contribuição dos mais ricos.
Estamos entre os países que menos cobra impostos sobre o patrimônio e a renda! Outra omissão é a não
regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas. Ou seja: os ricos continuam sem contribuir com o país!

Estudos do prof. Nelson Cardoso Amaral (UFG), com dados da CIA e OCDE1 revelam que a carga tributária
nacional (média de 32,29% do PIB), além de estar abaixo de países como França, Finlândia e Itália, posiciona-se
nas últimas colocações em termos per capita e por Paridade de Poder de Compra. Isso quer dizer que os 20% de
carga tributária dos Estados Unidos (que possuem PIB de US$ 19 trilhões frente aos US$ 3,2 trilhões do Brasil)
possuem potencial de investimento por pessoa três vezes maior que o brasileiro. E é preciso honestidade do
governo sobre esse debate e compromisso para atender as demandas sociais da 5ª maior população do planeta.
Sem imposto (de ricos!) e sem crescimento sustentável, contínuo e pujante, o Estado torna-se ineficaz, dando
lugar à barbárie e ao desalento.

Mobilização e precauções

Mesmo cientes de que direitos dos servidores públicos estão sob enorme ataque, não podemos fazer dessa luta
uma batalha apenas corporativa. O modelo de Estado cidadão, previsto na Constituição de 1988, está sendo
completamente desmontado. E a democracia seguirá cambaleante com esse modelo. As camadas mais pobres
terão muitas dificuldades para acessar os serviços públicos básicos, quiçá com qualidade! Atrelada à reforma da
Previdência (PEC 6/19 e PEC 131/19 – Paralela) caminhamos a passos largos para o empobrecimento coletivo
de nossa sociedade, sem perspectivas de futuro digno para as atuais e futuras gerações. É preciso reagir!

A CNTE e seus sindicatos deverão integrar os fóruns e coletivos das Centrais Sindicais e Frentes Sociais no
sentido de investir na comunicação com a base e a sociedade sobre os perigos e retrocessos dessas medidas fiscais
e de outras do governo Bolsonaro. Também devemos participar ativamente das ações de mobilização nos estados
e no Congresso Nacional, a fim de pressionar os parlamentares a votarem contra a essência nefasta das três PECs
e de outras que virão para tentar diminuir direitos da sociedade. A CNTE acompanhará o calendário de votação
das PECs e manterá suas afiliadas informadas sobre o conteúdo e as mobilizações.

Importante ter clareza, também, dentro desse contexto de políticas ultraliberais, que o movimento sindical será
ainda mais fortemente alvejado. As vedações automáticas que representam o ajuste fiscal com despesas de pessoal
nas três esferas administrativas, tende a aumentar o nível de insatisfação nas bases, e é preciso manter os/as
trabalhadores/as conscientizados e mobilizados para lutar contra essas medidas.

Por fim, destacamos as principais medidas de vedação e suspensão impostas pelas PECs à organização funcional
dos servidores públicos, a serem aplicadas à luz de limites aprovados na lei orçamentária de cada ente. Essas
medidas serão tomadas automaticamente sempre que as operações de crédito excederem as despesas de capital
(no caso da União) ou que, no caso dos Estados, DF e Municípios, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes superar o percentual de 95%. Assim sendo, poderão ser vedadas a:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de
Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este
artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de
direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de
qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores
e empregados públicos e militares;
VII – aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a servidores públicos e seus dependentes;
VIII -criação de despesa obrigatória;
IX – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal;
X- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
XI – concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Para além dessas restrições, a PEC Emergencial prevê ajustes imediatos caso a União e os entes subnacionais
extrapolem, respectivamente e no período que compreende o segundo e o décimo terceiro mês antecedente ao da
promulgação da Emenda, os limites previstos nos novos artigos 167-A e 167-B, relativos às receitas e despesas
de capital e limite prudencial de 95% das despesas correntes em relação às receitas. Nesses casos, aplicar-se-ão
as medidas previstas no art. 109 do ADCT (EC 95) por prazo correspondente ao término do exercício
financeiro e nos dois anos subsequentes:

Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício
de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos
II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu,
sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações.
I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos
anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de
chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII – criação de despesa obrigatória; e
VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição
Federal .
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites
individualizados dos órgãos elencados nos incisos II , III e IV do caput do art. 107 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias , aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada
inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso
I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , ficam vedadas:
I – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios
e subvenções; e
II – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Assim como a reforma da Previdência, as PECs do ajuste fiscal e do pacto federativo pretendem surrupiar as
riquezas e o trabalho do povo brasileiro, impondo a negação de direitos e a negociação coletiva. E devemos reagir
com muita energia a todas elas.

Brasília, 6 de novembro de 2019
Diretoria da CNTE