Nesta terça-feira (11), o FNDE lançou Ofício Circular, direcionado às secretarias de educação, no qual informa sobre a conclusão do parecer da Procuradoria Federal no FNDE – PF/FNDE quanto à aplicabilidade e eficácia das alterações previstas na Lei nº 14.276/2021, no âmbito do Fundeb. Tal parecer afirma, categoricamente, nosso posicionamento amplamente divulgado através de Nota Oficial de nosso sindicato, a saber: os preceitos normativos modificados pela Lei nº 14.276, de 2021, têm eficácia prospectiva (para o futuro), não podendo retroagir.

Logo após o início da vigência da Lei 14.276/2021, que estabeleceu nova regulamentação para o FUNDEB, nos expressamos por meio de nota para esclarecer que seus efeitos deveriam ser considerados somente a partir da data de sua publicação (28/12/2021), ou seja, não existiria possibilidade de seus efeitos retroagirem.

Dessa forma, afirmamos que era inadmissível a pretenção de diversos gestores em utilizar os valores já pagos até então aos trabalhadores da educação não-docentes para reduzir o montante do rateio ou até mesmo inviabilizá-lo em 2021.

Por meio do diálogo, utilizando argumentos responsáveis e embasados na correta interpretação jurídica, nosso sindicato garantiu, junto ao Governo do Estado, o “Raspa Tacho 3” para todos os profissionais da educação da rede estadual de ensino, com valor de R$ 136 milhões para cerca de 30 mil matrículas. Vale ressaltar que nosso entendimento de que os efeitos da Lei 14.276/21 não deveriam retroagir para fins de cálculo do montante do valor a ser rateado foi seguido pelo governo estadual.

No entanto, essa não foi a decisão tomada por alguns gestores municipais, que optaram por aplicar o entendimento ilegal e irresponsável de que os efeitos da Lei 14.276/2021 retroagiriam, reduzindo drasticamente ou inviabilizando o rateio.

Em resumo, tanto o Ofício Circular do FNDE quanto o parecer da Procuradoria Federal no FNDE -PF/FNDE, reafirmam com muita clareza o posicionamento acertado já manifestado pelo Sindicato APEOC, qual seja: os efeitos da Lei 14.276/2021 não retroagem.

Deste modo, o Parecer da PF/FNDE considera ILEGAL a prática adotada por alguns municípios de refazer o cálculo da “folha dos 70%”, de modo a incluir todos os profissionais da educação desde 01/01/2021, diminuindo ou impossibilitando o pagamento de rateio/abono.

O documento ainda ratifica que o rateio/abono pago a partir do dia 28/12/21 deve contemplar os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; enquanto que o rateio/abono pago até o dia 27/12/21 deveria incluir apenas os Profissionais da Educação previstos no artigo 61 da Lei 9.394/1996 e no artigo 1º da Lei 13.935/2019, conforme determinava a redação revogada do artigo 26 da Lei 14.113/2020.

O Sindicato APEOC continuará firme na defesa de todos os profissionais da educação e não medirá esforços para adotar todas as medidas cabíveis perante o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público para que haja a correta destinação dos recursos do FUNDEB.