O Sindicato-APEOC tem recebido inúmeras consultas sobre a jornada de trabalho dos profissionais do magistério do Estado, tais como: 1. Qual e como se divide a jornada de trabalho do profissional do magistério do Estado; 2. se o planejamento integra a jornada de trabalho;

3.quais os Critérios para recebimento da gratificação denominada de extraclasse? e, por último, qual a Jornada de trabalho dos profissionais do magistério na sala de multimeios.

 

Também temos recebido denúncias sobre o desrespeito à jornada de trabalho dos profissionais do magistério do Estado.

Diante disso, o setor jurídico de nossa entidade, elaborou parecer sobre as questões acima abordadas.

VEJA PARECER ABAIXO: 

CONSULTA Nº.

INTERESSADO: Professores da Rede Estadual de Ensino

ATT.

Consultam-nos Professores das Escolas Estaduais acerca da jornada de trabalho nos seguintes termos:

“1ª.Mensagem: Qual é e como se divide a jornada de trabalho do professor do Estado? O planejamento integra a jornada de trabalho? É legal a redução da remuneração a partir da retirada da gratificação denominada de extraclasse?”

“ 2ª Mensagem: Bom dia!!! Gostaria de tirar uma dúvida com vocês. Sou professora lotada na sala de multimeios às 200h. Trabalho de 7 às 11:20 e de 12:40 às17:05h, somando no total 8h e 45 minutos diariamente, cinco dias por semana, o que ultrapassa minhas 40h semanais. Ainda por cima participo do planejamento geral que sempre ocorre fora do expediente (aos sábados). Acredito que estou ultrapassando minha carga horária mensal e quero saber se tenho a obrigação de vir ao planejamento fora do expediente, recebo pra isso? Grata pela atenção aguardo seu retorno!!! Elizabete”

Em resposta objetiva ao que nos foi efetivamente indagado, temos que:

Antes de analisar especificamente sobre a consulta formulada, é importante considerar que a Constituição da República dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração pública se assenta nessas bases.

Consoante ao princípio da legalidade, primado da atuação do Estado, os gestores públicos só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.

Nesse contexto, é importante transcrever o artigo 12 da Lei nº 12.066 de 1993, Plano de Carreira do Magistério Estado:

*Art. 12 – A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais.”

§ 1º – Da Carga horária semanal do docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar à 4ª Série) e no Sistema de Telensino.

§ 2º – Os servidores que atualmente têm carga horária diferente da fixada neste Artigo poderão optar pela alteração da mesma, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 13 desta Lei.

§ 3º – Para realização de atividades extraclasse nas unidades escolares os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar) à 4ª Série e no Sistema de Telensino terão sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acréscimo em dobro.

O artigo 12 supramencionado não deixa dúvida quanto à jornada de trabalho, dispondo que a mesma será de 20 ou 40 horas semanais.

Também é de clareza solar que a jornada de trabalho (20 ou 40 horas) se divide em duas partes: uma de interação com os educandos, correspondendo a 80% (oitenta por cento) e outra parte, 20% (vinte por cento), ou seja, 1/5, para atividades extraclasse na escola, exceto para os professores do extinto telensino, professores lotados até o 5º ano (séries iniciais do ensino fundamental), e, apesar de a lei não citar os professores de EJA e educação especial que desenvolvem toda sua jornada de trabalho com interação com os educandos, em razão disso recebem gratificação denominada de extraclasse.

Em outras palavras, o artigo 12 da Lei nº 12.066 define a jornada de trabalho dos docentes em 20 ou 40 horas, em concordância com ao artigo 2º da Lei nº. 11.738/2008 que vincula o piso salarial profissional a uma jornada padrão, que não pode ultrapassar 40 horas semanais.

Da jornada de trabalho, o §1º do artigo em questão destinou percentual de 20%, ou seja, 1/5 para atividades extraclasse, mostrando-se em harmonia com o inciso V do art. 67 da Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), in verbis:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(…)

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (grifamos)

(…)

É cediço que hora atividade (atividade extraclasse) é um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, que segundo a LDB e o artigo 12 da Lei nº 12.066, está incluído na carga horária de trabalho do profissional do magistério.

Do exposto, é óbvio que o planejamento está dentro da carga horária de trabalho, pois se não estivesse o professor teria que ser remunerado pelas horas que extrapolassem sua jornada de trabalho, e para que isso ocorresse teria que haver previsão em lei, diante do primado da Lei na Administração Pública.

Respondendo objetivamente ao que foi perguntado, a carga horária do profissional do magistério é de 20 ou de 40 horas semanais e toda atividade desse profissional na Escola deverá estar adstrita à sua jornada de trabalho, inclusive os planejamentos coletivos, mesmo o professor sendo lotado na sala de multimeios (Portaria 847/2009, item 9.1 – DOE 30/12/2009), é dizer, a carga horária da professora em questão está sendo extrapolada, ou seja, a jornada praticada é ilegal, pois além de ultrapassar a carga horária durante a semana (segunda a sexta), ainda é agravada com os planejamentos realizados aos sábados, salvo se a professora receber a gratificação denominada de extraclasse para planejar aos sábados. Mesmo que receba a gratificação supramencionada, no caso em comento, para realizar o planejamento aos sábados, a jornada p raticada é ilegal em vista de a professora trabalhar mais de 40 horas durante a semana (segunda a sexta-feira).

Entenda melhor: a condição para fazer jus à gratificação denominada de extra classe, como dito antes, está explícita no § 3º do artigo 12 em comento, é dizer, a hipótese legal determina o pagamento da gratificação àqueles docentes que dedicam 100% de sua jornada de trabalho com interação com os educandos e em razão disso precisam realizar as atividades extraclasse (a exemplo de estudos, realização e correção de provas e atualização de Diários de Classe) nos finais de semana e feriados, pois não dispõe dos 20% de sua carga horária, para durante a semana (segunda a sexta), realizarem tais atividades.

É importante notar que a gratificação denominada extraclasse não vem discriminada no contracheque do professor, pois vem “embutida” no vencimento base, ou seja, é paga “por dentro do vencimento”; para saber se recebe ou não a gratificação extraclasse é necessário comparar o vencimento recebido com a tabela vencimental (vide site apeoc).

Ainda sobre a gratificação extraclasse, o professor que se afasta para aposentadoria recebendo a supramencionada gratificação e que goze do benefício do princípio da integralidade (direito de se aposentar com a última remuneração) não poderá ter tal gratificação suprimida de seus proventos.

Nesse sentido, a partir das inúmeras vitórias do Sindicato APEOC foi editada a súmula 32 do Tribunal de Justiça:

Súmula 32

Caracterizando-se a gratificação nominada de extraclasse como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios. (Referências: − AC 2006.0023.9963-6;  AC 2006.0019.5166-1/0; AC 2006.0016.7939-2/0) e AC 2002.0000.8676-0)

Caso o professor tenha se afastado para a aposentadoria e a referida gratificação não tenha sido incluída ou tenha sido suprimida dos seus proventos, procure imediatamente o setor jurídico do Sindicato-APEOC para as providências jurídicas cabíveis.

E para o caso de estar havendo extrapolação de Jornada, ou seja, desrespeito à Lei, solicitamos o diálogo com a Direção da Escola ou CREDE, caso continue a ilegalidade, comunique o fato, imediatamente, ao Sindicato-APEOC, identificando com clareza a Escola, CREDE, narrando detalhadamente os fatos e, se possível, enviando cópia do seu registro de freqüência na escola, para a tomada de medidas administrativas e/ou jurídicas cabíveis, inclusive a responsabilização da autoridade administrativa, quando assim o caso indicar.

Essas foram as considerações que entendemos pertinentes.

Fortaleza, 15 de outubro de 2010.

Professor Reginaldo Pinheiro
Diretor Jurídico do Sindicato APEOC – OAB-CE 18450