Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, além de considerar de relevância tais serviços prestados (art.379 da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral c/c Lei 8.868/94).

Tratando-se de servidor público, em caso de promoção, a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.

O caso acima se aplica à evolução funcional, diz que ocorrendo empate nos critérios previstos, normalmente em plano de carreira, a participação como mesários e componentes das juntas apuradoras é fator de desempate.

No caso dos professores do Estado, isso se aplica a progressão, prevista no art. 26 e 27 da Lei 12.066 (Plano de Carreira), que dispõe que 60% dos professores, anualmente, por mérito e antiguidade terão evolução funcional, havendo empate, pelos critérios já definidos no Plano de Carreira e Regulamento; haver prestado serviço à Justiça eleitoral nos casos citados acima, será considerado fator de desempate.

No caso da promoção dos professores do Estado por dois anos consecutivos, conquistamos a progressão para 100% dos servidores efetivos estáveis que estivessem há pelo menos um ano na referência salarial atual, neste ano a luta do Sindicato-APEOC continua para que em setembro conquistemos mais essa vitória.