Diante das inúmeras consultas sobre atestado médico, resolvemos escrever os breves trechos que se seguem sobre esse assunto.
No Município de Fortaleza, comum é a confusão quanto à aplicabilidade do Estatuto do Servidor (Lei Nº 6794/90) e do Magistério (Lei 5.895/1984) sobre atestado médico. O que convém esclarecer: O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, em seu artigo 167 e seus parágrafos, dispõe:
Art. 167 – O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a justificar a falta, por escrito, ao chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho.§1º – Não poderão ser justificadas as faltas que excederem de 20 (vinte) por ano, obedecido o limite de 03 (três) ao mês. §2º – O chefe imediato do servidor decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 10 (dez) por ano; a justificação das que excederem a esse número até o limite de 20 (vinte) será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º – Para justificação de faltas, poderão ser exigidas provas do motivo alegado pelo servidor. § 4º – A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido. § 5º – Deferido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas providências.
Importante dizer que o respectivo artigo trata genericamente de faltas ao serviço, e não especificamente de faltas comprovadas por atestado médico.
Missão cumprida pelo legislador municipal ao dispor, no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, em seu artigo 88:
Art. 88 – O profissional de magistério que faltar ao serviço poderá justificar-se perante o Chefe imediato, a nível central e ao Diretor da Unidade Escolar, a nível escolar, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho, sob pena de sujeitar-se as conseqüências resultantes de sua ausência. §1°- Não poderá ser justificadas faltas que excederem de 30 (trinta) por ano. §2°- O chefe imediato do profissional do magistério e/ou Diretor da Unidade Escolar decidirá sobre a justificação das faltas, até no máximo 15 (quinze) por ano, as justificação das que excederam a esse número será submetida, devidamente informada por essa autoridade ao superior hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias. §3°- Para justificativa de faltas poderá ser exigida pro va do motivo alegado pelo profissional do magistério.
§4°- A autoridade competente decidirá sobre a justificativa da falta no prazo de 5(cinco) dias, cabendo recurso para autoridade superior, quando indeferido o pedido. §5°- Serão relevadas até 3(três) faltas durante o mês motivada por doença e comprovada perante atestado médico . (grifo nosso) §6°- Somente serão computadas como faltas as aulas não recuperadas até o ultimo dia letivo de cada ano.
Observe que no caput do artigo supramencionado o legislador tratou da possibilidade de justificar às faltas ao serviço e, ESPECIFICAMENTE, no §5º: “serão relevadas 3 (três) faltas durante o mês motivado por doença comprovada perante atestado médico”.
Temos que falta ao serviço é gênero, donde a falta motivada por doença comprovada por atestado médico é uma das espécies.
Andou bem o legislador ao tratar das faltas ao serviço genericamente e especificamente sobre as faltas motivadas por doença e comprovadas por atestado médico.
Ao tratar de RELEVAR às faltas motivadas por doença e comprovadas mediante atestado médico, o legislador não disse que nesse caso o profissional do magistério poderia pleitear justificativa de falta, ao contrário, disse que as faltas seriam RELEVADAS, o que, de acordo com o sentido disposto no Dicionário Aurélio aplicado ao contexto, é: “5. Absolver, Perdoar; Desculpar (…)” (Novo Aurélio Século XXI, 3ª. Ed, p. 1737).
Quanto à aplicação do Estatuto do Servidor à espécie, é sabido que o mesmo é a lei geral dos servidores públicos e que, no caso dos professores, há lei específica: o Estatuto do Magistério, que abrange os professores e especialistas da educação.
Embora pareça, não há conflito na aplicação das duas normas. De Plácido e Silva nos esclarece: “É princípio assente que as leis gerais não devem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em lei especial, desde que não façam referência a ela, ou ao seu enunciado, alterando-a explícita ou implicitamente” (Vocabulário Jurídico, 20ª. Edição, Editora Forense, 2002, pg. 483).
Logo, a Lei que se aplica no caso de faltas motivadas por doenças e comprovadas por atestado médico é o Estatuto do Magistério, em virtude de essa Lei especial tratar da matéria.
Na Rede Estadual de Ensino não é diferente. O Artigo 68 da Lei 9.826 de Maio de 1974 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado – dispõe: “Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XV – doença devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;”
Passemos a analisar o artigo 35 do Estatuto do Magistério que assim dispõe:
Art. 35 – O docente em regência de classe é obrigado ao cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal. § 1º – A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação. § 2º – Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência. § 3º – As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis d e des conto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
Da análise dos dispositivos acima depreende-se: O “atestado médico” na realidade é um afastamento em virtude de doença.
Essa é a exceção legal prevista no Estatuto do Magistério; portanto, é um afastamento por força de dispositivo legal, conforme preceitua o “caput” do artigo 35 do Estatuto do Magistério, parte final.
Diante do exposto, na Rede Estadual de Ensino, o professor afastado em virtude de doença devidamente comprovada – o atestado médico é a comprovação – até 36 dias por ano e não mais 3 dias por mês, não deverá recuperar essas aulas, pois o art. 35 excepciona, e MAIS: esse afastamento é considerado de efetivo exercício, em palavras simples, é como se trabalhando estivesse, não havendo prejuízo, portanto, no cômputo do tempo para aposentadoria ou qualquer interstício previsto no Plano de Carreira.
Outra questão que pode ser apresentada é em relação à carga horária mínima anual do aluno. Direito disposto no artigo 24, I da Lei 9394/96, LDB (800 horas distribuídas por no mínimo 200 dias letivos) em conflito com o Direito do professor em faltar por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico.
Em outras palavras, o direito do aluno à carga horária mínima anual não estaria sendo malferido pelo afastamento em virtude de doença do professor?
A resposta é: O direito aos 200 dias letivos (no mínimo) tem que ser respeitado, mas a responsabilidade in casu é da Administração. Doutro modo: O poder público (Secretarias de Educação/Escola), através de autoridade competente, por ocasião do afastamento do professor por motivo de doença, deverá garantir ao aluno os dias letivos, seja tendo quadro de professores substitutos na Escola para essas eventualidades, ou usando outra estratégia legal.
O que não se pode é usar o argumento do Direito do aluno em contraposição aos Direitos dos professores. A seguir essa lógica, o professor teria que recuperar, por exemplo, os dias de licenças ou qualquer outro tipo de afastamento previsto em Lei, o que seria grande absurdo.
O que se conclui é que o professor não deverá recuperar as aulas dos dias de faltas motivadas por doença e comprovadas por atestado médico, pois, segundo os Estatutos do Magistério em comento, tais faltas são consideradas de efetivo exercício.
Reginaldo Pinheiro
Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato APEOC
OAB-CE 18450