DECRETO Nº29.352, de 09 de julho de 2008.

DISPÕE SOBRE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e VI, do art.88, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO os termos dos incisos XVI e XVII e §10, do art.37,§1º, do art.42 e §3º, itens II e III, do art.142, da Constituição Federal, incisos XV e XVI do art.154, da Constituição Estadual e arts.194 e 195, da Lei nº9.826/74, que tratam das acumulações remuneradas de cargos públicos; CONSIDERANDO que para o exercício de um rigoroso controle da legalidade dessas acumulações, é necessário e imprescindível manterse procedimentos disciplinares de modo a inibir o descumprimento das normas legais pertinentes; CONSIDERANDO ainda, a necessidade de regulamentar e uniformizar esses procedimentos, no âmbito da

Administração Pública Estadual; DECRETA:

Art.1º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público.

§2º Em qualquer das exceções previstas nas alíneas a, b e c deste artigo, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de carga horária de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções acumulados.

Art.2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrentes do art.40 ou dos arts.42 e 142, da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função, ressalvados os cargos, empregos ou funções acumuláveis, na forma do artigo 1º deste Decreto, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art.3º Considera-se cargo técnico ou científico, para os fins a que se refere a alínea b, do art.1º deste Decreto, aquele que exige de seu ocupante a prática de métodos organizados, os quais se apoiam em conhecimentos específicos de uma determinada área do saber.

Parágrafo único. Os cargos, empregos ou funções que exijam de seus ocupantes tão somente o exercício de atividades burocráticas e operacionais, não serão considerados de natureza técnica ou científica.

Art.4º A investidura em cargo efetivo ou emprego público na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista, bem como a contratação em caráter temporário, será sempre precedida de Declaração, na qual o interessado afirma se detém ou não, a qualquer título, outro cargo (civil ou militar), emprego ou função no serviço público estadual, federal e/ou municipal, inclusive se for aposentado, e da apresentação de Certidão de Acumulação de Cargos emitida pela Secretaria do Planejamento e Gestão. §1º A Declaração de que trata este artigo será assinada pelo servidor emitente e encaminhada à Secretaria do Planejamento e Gestão para compor o processo de nomeação, devendo conter os seguintes dados:

I- cargo, emprego ou função que detém, classe, referência, órgão ou entidade de lotação e local em que exerce a sua atividade funcional; horário de trabalho, carga horária obrigatória, natureza e atribuição de cada cargo, emprego e/ou função que detém;

II- se está aposentado, na reserva ou reformado, em disponibilidade ou afastado, determinando em que cargo, emprego ou função deu-se a aposentadoria e o motivo do afastamento.

Art.5º Compete à unidade de pessoal dos órgãos ou entidades estaduais a fiscalização permanente sobre acumulações ilícitas, devendo, ao detectá-las, providenciar imediatamente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o qual será submetido à Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de servidores públicos estaduais que acumulem cargos, empregos ou funções ilicitamente, desde que o faça de modo a possibilitar a apuração dos fatos.

Art.6º Verificada, em Processo Administrativo Disciplinar, acumulação ilícita e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período de acumulação vedada.

Parágrafo único. Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos, empregos ou funções acumulados ilicitamente, sendo obrigado a devolver ao Erário estadual as quantias remuneratórias percebidas indevidamente durante o período de acumulação.

Art.7º O servidor submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com adicional de Dedicação Exclusiva, deverá dedicar-se exclusivamente às atividades da Instituição, sendo-lhe vedado manter vínculo empregatício com qualquer outro órgão ou entidade no setor público ou privado.

Parágrafo único. O servidor submetido ao regime de que trata este artigo poderá ocupar cargo comissionado, desde que seja exercido na própria Instituição onde mantenha vínculo empregatício em regime de exclusividade.

Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº15.903, de 22 de março de 1983.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em

Fortaleza, aos 09 de julho de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Silvana Maria Parente Neiva Santos

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO SÉRIE 2 ANO XI Nº129 FORTALEZA, 10 DE JULHO DE 2008 PAG. 3 E 4