20160317 105321pOs profissionais da Rede Estadual de Ensino do Ceará decretaram estado de greve a partir desta quinta-feira (17). A decisão foi tomada em Assembleia Geral do Sindicato APEOC realizada na manhã de hoje (17) no Ginásio Paulo Sarasate, em Fortaleza.

O encontro reuniu milhares de servidores públicos da Educação da capital e interior. A próxima assembleia para decidir os rumos do movimento está marcada para o dia 08 de abril, às 09h, no Ginásio Paulo Sarasate.

Diante do silêncio do Governo do Estado na negociação do Reajuste Geral dos Servidores, cujo pagamento deveria ter sido feito na data-base de 1° de janeiro, os profissionais da Educação decidiram, por unanimidade, dar um alerta ao Executivo de que a partir de agora a categoria pode decretar uma paralisação por tempo indeterminado.

Veja a pauta de reivindicação da categoria:

  • Pagamento imediato do Reauste Geral dos Servidores, com respeito à data-base que é 1° de Janeiro. Os professores e os demais servidores do Estado exigem aumento de 12,67% (10,67% referentes à reposição da inflação de 2015 + 2% de ganho real);
  • Convocação dos Professores reclassificados do último concurso da Secretaria da Educação do Estado, realizado em 2013. A validade do concurso termina dia 08 de abril e 341 professores aguardam convocação;
  • Efetivação dos direitos garantidos como Estabilidade, Progressão Horizontal e Vertical, Ampliação Definitiva de Carga Horária e liberação dos processos de Afastamento para Mestrado e Doutorado;
  • Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Funcionários da Educação.

Segundo o presidente do Sindicato APEOC, Anizio Melo, o momento é de mobilização e unidade. “Vamos às escolas, conversar com professores, estudantes e pais, e apresentar à sociedade que a luta dos trabalhadores é por mais valorização e qualidade do ensino”, disse Anizio.

A agenda de mobilização ao longo dos próximos dias prevê uma série de atividades em Fortaleza e no Interior do Estado, como carreatas, reuniões, debates e orientações jurídicas sobre o processo de greve.

Estado de Greve

Segundo o Departamento Jurídico do Sindicato APEOC, o estado de greve não caracteriza interrupção do trabalho. Os servidores terão que cumprir o expediente na unidade em que estão lotados e no horário estabelecido. A mobilização no local de trabalho fica a critério do profissional, que pode realizar palestras e outras atividades durante o expediente para sensibilizar alunos e pais sobre a pauta de reivindicação da categoria.

Saiba mais sobre o Direito de Greve

Por ausência de regulamentação específica da greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada ao movimento paredista do funcionalismo público. Tais normas encontram-se na Lei Federal nº 7.783/89.

De acordo com a lei, a greve deve ser iniciada após um processo de negociação coletiva frustrado (quebra da mesa de negociação). Só então há a autorização para a “cessação coletiva do trabalho” (artigo 3º da lei 7.783/89).

As reinvindicações e deliberação sobre greve serão decididas em assembleia, convocada segundo as disposições estatutárias do sindicato, artigo 4º da lei 7.783/89 (Lei de Greve).

O empregador deverá ser previamente notificado do movimento em 48 horas, no caso de atividades normais ou 72 no caso das atividades essenciais referidas no artigo 10º da mesma lei.

Apesar de não estar expressamente previsto no art. 10 da Lei de Greve como serviço essencial, a Educação é considerado por boa parte da Jurisprudência Nacional como essencial, fazendo com que a greve de profissionais da Educação tenha que obedecer critérios mais rigorosos previstos na legislação.

O QUE É ESTADO DE GREVE?

O Estado de Greve é uma situação aprovada pelos trabalhadores para pressionar os governantes por uma negociação satisfatória e alertar que a qualquer momento poderão deflagrar uma greve.

O QUE É INDICATIVO DE GREVE?

O Indicativo de Greve é deflagrado pelos trabalhadores para estabelecer uma data mínima para se dar início a greve. Contudo, esta decisão não é definitiva, podendo ser alterada conforme a conjuntura que se apresenta para o momento.

O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE FAZER GREVE?

SIM. Ainda que não efetivado no serviço público, o servidor em estágio probatório tem assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores, dentre eles o direito fundamental de greve. Caso haja algum tipo de pressão contra essa parte da categoria, a assessoria jurídica do Sindicato APEOC estará à disposição para tomar todas as medidas cabíveis.

O SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO PODE FAZER GREVE?

SIM. Os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções apenas em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista. É indispensável ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode dar-se pelo mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Entretanto, se a exoneração for decorrente da participação em movimento grevista, e desde que seja possível fazer prova deste fato, poderá restar caracterizada a prática de conduta antisindical e de assédio moral, sendo viável ação judicial que pleiteie não apenas a recondução ao cargo comissionado, mas também indenização, o que será garantido pela assessoria jurídica do Sindicato APEOC.

O SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO (TEMPORÁRIO) PODE FAZER GREVE?

SIM. O Direito de Greve é assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, inclusive os contratados por tempo determinado (temporário). Quando se trata de uma paralisação de atividades dentro dos limites legais é assegurado a todos trabalhadores participarem do movimento sem sofrerem qualquer tipo de represália. O Parágrafo Único do art. 7º da Lei de greve assegura ainda que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.

HÁ DIFERENÇAS ENTRE GREVE E PARALISAÇÃO?

NÃO. A greve configura-se pela suspensão da prestação de serviços, seja por tempo determinado ou indeterminado. A suspensão dos serviços por tempo determinado (24 ou 48 horas, por exemplo) é comumente denominada como paralisação e, de modo contrário, a suspensão indeterminada é chamada de greve. Assim sendo, a paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, inclusive para fins legais.

OS DIAS PARALISADOS DEVEM SER RECUPERADOS?

SIM, para que não haja desconto de remuneração. A greve é caracterizada pela suspensão do contrato de trabalho. Assim, há suspensão das obrigações de ambas as partes do contrato de trabalho (no caso do serviço público, relação estatuária). O empregado (servidor) deixa de prestar seu serviço e, consequentemente, ao empregador (ente público) deixa de ser obrigatório o pagamento da remuneração.

Porém, no caso dos professores da rede estadual de ensino, há uma peculiaridade. A categoria é historicamente comprometida com o aprendizado dos alunos e, portanto, comumente se compromete a repor os dias parados para que não haja prejuízo ao alunato.

Desta feita, uma vez que os professores se comprometem a recuperar os dias parados, não há o que se falar em desconto de salários.

ASSEMBLEIA GERAL NO SINDICATO APEOC

A Assembleia Geral é convocada pela Diretoria do Sindicato APEOC e é constituída de todos os associados. A convocação de Assembleia Geral tem que ser por Edital publicado em jornal de grande circulação, com, no mínimo, 8 dias de antecedência e nela só pode deliberar sobre o que está expressamente descrito no Edital de sua convocação. As Assembleias Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente da entidade.