RESOLUÇÃO Nº422/2008 DISPÕE SOBRE O ENSINO DAS DISCIPLINAS FILOSOFIA E SOCIOLOGIA A SEREM MINISTRADAS PELAS ESCOLAS DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ, NO CURSO DE ENSINO MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-CEE, no uso de suas atribuições definidas na Lei Estadual nº11.014, de 09 de abril de 1985, art.7º, Inciso II,redefinidas pelo Artigo 16 da Lei nº13.875,de 07 de fevereiro de 2007,tendo em vista o Parecer nº38/2006, do Conselho Nacional de Educação – CNE/Câmara de Educação Básica – CEB, a Resolução nº04/2006, do CNE/CEB e a Lei Federal 11.684, de 02 de junho de 2008, que dispõem sobre a inclusão obrigatória das disciplinas Filosofia e Sociologia no currículo do curso de ensino médio. RESOLVE: Art.1º As disciplinas Filosofia e Sociologia, como integrantes da base nacional comum, passam a compor o currículo das escolas públicas e privadas em todas as séries do curso de ensino médio do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, a partir do ano de 2009.

Art.2º As disciplinas Filosofia e Sociologia, dimensionadas em seu objeto de estudo para o nível do curso de ensino médio, deverão alcançar os seguintes objetivos:

I – articular, com outras áreas do conhecimento e com a realidade na qual o aluno se insere, os conhecimentos filosóficos e sociológicos, visando a contribuir para a compreensão do homem e da sociedade;

II – contribuir para o desenvolvimento da ética e da capacidade crítica, reflexiva e criativa, na perspectiva da transformação dos sujeitos e do mundo.

Parágrafo único – Estimular-se-á a introdução de temas de natureza filosófica e sociológica nas diversas disciplinas, como instrumentos para a aquisição do pensamento crítico e integração interdisciplinar.

Art.3º Estarão habilitados para a docência de Filosofia e de Sociologia os professores com, respectivamente, licenciatura em Filosofia e Ciências Sociais ou Sociologia.

§1º – Estarão habilitados os professores portadores de registro do MEC ou no verso do diploma, em que conste a disciplina Filosofia ou Sociologia.

§2º – Também são considerados habilitados os professores com bacharelado em Filosofia, Ciências Sociais ou Sociologia, com programa de formação pedagógica específica para complementação de curso pedagógico comum a todas as áreas de magistério, nos termos do inciso II, do Artigo 63, da lei 9394/96 (LDB).

§3º A carência de professor legalmente habilitado para a docência dessas disciplinas, comprovada pelo cadastro da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (SEDUC), mediante os órgãos regionais, poderá ser suprida, temporariamente, até ulterior deliberação deste Conselho, por professor que apresente:

I – Solicitação, ao órgão regional da SEDUC, de autorização temporária para o professor, feita pela instituição escolar ou pela mantenedora respectiva;

II – Comprovação de experiência de magistério em sala de aula de, pelo menos, 2 (dois) anos;

III – Diploma de Licenciatura Plena em qualquer área, tendo cursado, e registrado no histórico escolar, pelo menos 90 créditos (equivalentes a 1350 h) de disciplinas de conteúdos filosóficos ou sociológicos, para lecionar Filosofia ou Sociologia, respectivamente.

Art.4º As mantenedoras terão o prazo de até 24 meses, a contar da vigência desta Resolução, para que as disciplinas de Filosofia e Sociologia sejam ministradas exclusivamente por professores habilitados, na forma do caput e dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 3º desta Resolução.

Art.5º O Conselho Estadual de Educação emitirá orientações para implantação da presente Resolução.

Art.6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos de 25 de agosto de 2008.

Edgar Linhares Lima
RELATOR E PRESIDENTE
Jorgelito Cals de Oliveira
VICE-PRESIDENTE
Marta Cordeiro Fernandes Vieira
PRESIDENTE DA CEB
José Carlos Parente de Oliveira
PRESIDENTE DA CESP
Lindalva Pereira Carmo
RELATORA
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
Ana Maria Iório Dias
Carlos Alberto Barbosa de Castro
Guaraciara Barros Leal
Jaime Alencar de Oliveira
José Marcelo Farias Lima
José Nelson Arruda Filho
Maria Palmira Soares de Mesquita
Meirecele Calíope Leitinho
Nohemy Rezende Ibanez
Regina Maria Holanda Amorim
Selene Maria Penaforte Silveira
Vicente de Paula Maia Santos Lima

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