O Governo do Estado, através da Secretaria da Educação/CREDES, está encaminhando às Escolas ofício, determinando que a recuperação das aulas referentes ao período da greve ocorra no mês de julho.

Muito embora o Estatuto do Magistério (Lei 10.884) dispor em seu artigo 39: “O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.”

Por outro lado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no parágrafo 2º, do artigo 23, assim preceitua: “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas em lei.”

Alguém poderia argumentar que seja atribuição do sistema de ensino ditar o calendário escolar. Entretanto, quando se fala em peculiaridades locais é evidente que está se levando em conta as distintas realidades de cada comunidade escolar. Mas mais do que isto, o artigo 24, da mesma LDB, que trata da carga horária, ditando a exigência das 800 horas e dos 200 dias letivos, reafirma, em seu inciso VI, a competência de cada escola para o controle de freqüência, da seguinte forma: “VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”

Conclui-se que, por mais que tenha faculdade de poder a Secretaria de Educação – estabelecer regras e orientações que assegurem o cumprimento dos objetivos gerais e as obrigações legais – é atribuição de cada unidade o tratamento e a gestão dentro das especificidades locais.

Querer recuperar a carga horária do aluno no período das férias é uma medida que causará grande transtorno aos alunos, professores e suas famílias que planejaram férias para o mês de julho. Essa decisão do Governo do Estado não há precedente e desconsidera a realidade e que nos permite fazer as seguintes indagações: Como será a recuperação das aulas nas escolas em que a greve foi parcial? Haverá semanas de aula de uma só disciplina? Isso é pedagógico?

Convém lembrar que a Promotoria da Educação e o Governo do Estado, nos argumentos que usaram como poder de convencimento para a decretação da ilegalidade da greve, afirmando que à recuperação das aulas se davam de forma apressada (açodada), ferindo o direito do aluno à educação, ocorre com esta decisão do Governo querendo obrigar alunos e professores, a contragosto, recuperarem as aulas do período de greve no mês de julho.

Em outras palavras, a decisão do Governo do Estado malferirá o direito a carga-horária mínima dos alunos, estabelecido no artigo 24, I da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando que muitos alunos estarão impossibilitados de comparecerem à Escola no Mês de julho em razão de suas famílias terem planejado anteriormente viagens ou outras atividades.

Não é preciso ser nenhum gênio para concluir que a recuperação de aulas nas férias não será efetiva pelas razões práticas apontadas acima, sendo tão danosa, quanto a recuperação das aulas aos sábados.

Somos sabedores que é responsabilidade da Secretaria da Educação exigir e fazer cumprir a carga horária de 800 horas e os 200 dias letivos, agindo para que as escolas obedeçam esses parâmetros legais ( artigo 24, inciso I, LDB), contudo é competência dos estabelecimentos de ensino se organizarem para esse fim, elaborando o calendário escolar, de acordo com o seus respectivos regimentos, e fazendo o controle de freqüência ( artigo 24, inciso VI, LDB).

A orientação do Governo do Estado fere de morte a autonomia das Escolas preconizada na LDB.

É, portanto ilegal, punitiva e descabida a determinação da recuperação das aulas nas férias constante de Ofícios Circulares enviados por algumas Coordenadorias de Educação às Direções de Escolas, pois, como já se disse, fere o direito dos alunos/professores as férias, além de violar o direito do aluno a carga horária mínima anual.