A partir da reivindicação e negociação do Sindicato-APEOC com a Secretaria da Educação, inclusive com o aumento da aplicação dos recursos do FUNDEB com o pagamento do pessoal do magistério – através da Lei nº 15.064 (Lei APEOC) a partir de julho de 2013 – houve a universalização da Gratificação de Diretor de Escola para gratificação DNS-3. E, a partir de agosto, os Coordenadores e Secretários passarão a receber, respectivamente, através da nossa luta, a gratificação DAS-1 e DAS- 2. Antes, os Secretários percebiam a gratificação DAS -3 e os Coordenadores a DAS-2.

Essa medida corrige uma discriminação com os Diretores de Escolas Estaduais de Ensino Regular, cuja matrícula de Ensino Médio era inferior a 300 alunos; ou que não registrassem matrícula de Ensino Médio aos Diretores dos Centros Educação de Jovens e Adultos – CEJA, e aos Diretores das Escolas então chamadas de diferenciadas, pois os referidos diretores recebiam a gratificação DAS-1, e o cargo era denominado de Diretor II.

A medida faz justiça tanto aos gestores quanto aos secretários Escolares que, a partir da luta e negociação através de sua entidade sindical, conseguiram a aprovação da Lei nº 15.326, de 2 de abril de 2013, e publicação do DECRETO Nº 31.221, de 03 de junho de 2013.

É importante acrescentar que o Decreto acima classificou os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado por nível A, B e C, de acordo com o número de alunos atendidos, ficando seus cargos de direção e assessoramento assim definidos:

Nível A – Com mais de 1.000 Alunos (06 cargos)

01 Diretor Escolar (DNS-3)

03 Coordenadores Escolares (DAS-1)

01 Secretário Escolar (DAS-2)

01 Assessor Administrativo-Financeiro (DAS-2)

Nível B – De 601 a 1.000 alunos – 5 Cargos

01 Diretor Escolar (DNS-3)

02 Coordenadores Escolares (DAS-1)

01 Secretário Escolar (DAS-2)

01 Assessor Administrativo-Financeiro (DAS-2)

Nível C – Até 600 alunos – 04 Cargos

01 Coordenador Escolar (DAS-1)

01 Secretário Escolar (DAS-2)

01 Assessor Administrativo-Financeiro (DAS-2)

O Decreto também definiu que os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de ensino médio funcionando em outro prédio/local, terão para além do que lhe confere o seu nível, o seu núcleo gestor ampliado, sendo:

I – as escolas com uma a três extensões e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais 1 (um) Coordenador Escolar;

II – as escolas com mais de 3 (três) extensões e com matrícula em extensão superior a 600 alunos agregarão ao seu núcleo gestor mais 2 (dois) Coordenadores Escolares.

Além disso, o Decreto dispõe que os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde e noite terão, para além do que lhe confere o seu nível, o núcleo gestor ampliado, agregando mais 1 (um) Coordenador Escolar.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIRECAO E ASSESSORAMENTO 2013 ATUALIZADO