A luta dos servidores pela ampliação definitiva de carga horária ganha capítulo especial, hoje, em face da publicação no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 30.832, que regulamenta a Lei nº 25.033, que faculta aos servidores ocupantes de cargos e funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo a Alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais. [Edital Completo]

O Sindicato-APEOC alerta que a opção pela alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais de que trata o art.1º deverá ser manifestada peloservidor no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, por escrito e dirigida ao Titular do Órgão/Entidade ao qual pertença.

Veja mais informações abaixo:


DECRETO Nº30.832, de 16 de fevereiro de 2012.

REGULAMENTA A LEI Nº15.033, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011,QUE FACULTA AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS/ FUNÇÕES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, para fins de regulamentar a Lei nº15.033, de 08 de novembro de 2011, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais facultada aos servido res ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atívidades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO; CONSIDERANDO, também, ser necessário planejar o desembolso financeiro relativo à alteração da carga horária dos servidores estaduais de forma escalonada, DECRETA:

Art.1º. A alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais facultada aos servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, dar-se-á na forma da Lei nº15.033, de 08 de novembro de 2011, e em conformidade com o estabelecido neste Decreto e seus anexos.
Art.2º. A opção pela alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais de que trata o art.1º deverá ser manifestada pelo servidor no prazo máximo de 45 ( quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, por escrito e dirigida ao Titular do Órgão/Entidade ao qual pertença.
§1º Os servidores optantes deverão subscrever termo de opção, conforme modelo constante do anexo I deste Decreto.
§2º O prazo improrrogável de que trata o caput deste artigo deverá ser obedecido por todos os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo que desejarem fazer a opção pela alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, independentemente da ordem e dos prazos previstos no anexo II de que trata o art.3º deste Decreto.
§3º Finalizado o prazo para que o servidor manifeste sua opção de alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, deverão os Órgãos/Entidades en caminhar à Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, no prazo de até 30 (trinta) dias, listagem constando o nome dos servidores optantes, a denominação de seus cargos/funções, matrícula e a data da opção, por meio físico e digital, através do VIPROC.
Art.3º. A implantação de que trata o parágrafo único do art.1º da Lei nº15.033, de 8 de novembro de 2011, será realizada por Órgão/Entidade na forma do anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. A implantação e os efeitos financeiros serão formalizados por ato conjunto do dirigente máximo de cada Órgão/Entidade e do Secretário do Planejamento e Gestão, e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.4º. O servidor que se encontrar afastado e que desejar fazer a opção pela alteração da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, deverá respeitar o prazo e o procedimento definidos no art.2º deste Decre to, mas a implantação e os efeitos financeiros de sua opção somente ocorrerão no momento de seu retorno ao Órgão/Entidade ao qual pertença.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO