A sociedade reconhece que o movimento dos professores em defesa do piso é legal e legítimo e que os professores sempre recuperam os dias de paralisação.
Somos sabedores que ao cortar o ponto dos professores o Governo malfere a carga-horária mínima exigida dos alunos, prescrita no artigo 24, I da Lei 9394/96 (LDB), pois ao descontar os dias da paralisação fica o professor desobrigado de recuperar as aulas, o que prejudicará os alunos.
Ademais somos sabedores que a Administração Pública tem como primado o princípio da legalidade, ou seja, só poderá fazer aquilo definido em Lei e não há nenhuma norma jurídica autorizando o corte de ponto em virtude de paralisação.
Ao contrário veja o que dispõe o artigo 35 do Estatuto do Magistério do Estado (Lei 10.884/84):
Art. 35 – O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se afastado por força de dispositivo legal.
§ 1º – A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título de recuperação.
§ 2º – Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar a ocorrência.
§ 3º – As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
O legislador foi sábio ao dispor sobre o artigo 35 do Estatuto do Magistério, pois o mesmo assegura o cumprimento do número de horas aulas: direito dos alunos.
Por outra, por dever de ofício, cabe-nos alertar aos gestores que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 9.826/74) em seu artigo 192 dispõe:
Art. 192 – O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:
(…)
III – for a ordem expedida sem a forma exigida por lei
(…)
VI – a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.
Em suma o gestor escolar pode deixar de cumprir ordem manifestamente ilegal.
Por fim nos causa estranheza a declaração do Secretário Adjunto da Educação Básica, pois a Secretária de Educação declarou para os gestores escolares que entendia ser a Greve um direito.
Tal atitude do secretário adjunto, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito, pois fere o princípio basilar da administração pública – princípio da legalidade, malfere o Estatuto do Magistério, e da carga horária mínima dos alunos exigida na LDB.
O Sindicato APEOC e os professores não se intimidarão e continuarão sua luta em defesa da educação pública de qualidade.
Finalizamos informando que caso a ameaça se concretize o Sindicato APEOC ingressará com ação judicial para que cesse o ato arbitrário e ilegal, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.